Ato TST nº 90 de 27/02/2009
Norma Federal
Padroniza o relatório dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal, para fins do disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a obrigatoriedade de publicar, mensalmente, em órgão oficial, os dados estatísticos das atividades realizadas pelo Tribunal no mês anterior, conforme o disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Considerando que ao Presidente do Tribunal compete zelar pela regularidade e pela exatidão das publicações, nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do art. 35, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando que os dados estatísticos devem refletir a atuação dos Ex.mos Srs. Ministros e Juízes Convocados nos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando a importância dos dados estatísticos como ferramenta de gestão,
Resolve
Art. 1º Padronizar o relatório dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal, para fins do disposto no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º Computar-se-ão os dados estatísticos referentes à atuação jurisdicional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Magistrados do Tribunal.
§ 2º O relatório deverá ser publicado mensalmente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, identificando-se os órgãos julgadores e seus membros.
§ 3º No relatório relativo ao mês de apuração constará o total de processos:
I - distribuídos a cada Ministro ou Juiz Convocado, para relatar ou revisar, e número de processos recebidos em virtude de vista regimental;
II - aguardando pauta na coordenadoria do órgão judicante;
III - solucionados pelo Colegiado, incluindo-se os processos em que o magistrado funcionou na condição de revisor;
IV - solucionados mediante despacho;
V - devolvidos em decorrência de acordo ou desistência;
VI - com acórdãos lavrados e aguardando lavratura de acórdão;
VII - encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho, bem como o saldo remanescente;
VIII - em estudo com o Ministro ou Juiz Convocado, na condição de relator ou de revisor;
IX - recebidos, despachados e em estudo na Presidência do Tribunal;
X - com recursos extraordinários e outros processos recebidos, despachados e em estudo na Vice-Presidência.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá extrair do sistema informatizado do Tribunal os dados mencionados no § 3º do art. 1º e disponibilizá-los, em relatórios estatísticos padronizados, na forma dos quadros anexos, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da realização das atividades jurisdicionais.
Art. 3º Compete às coordenadorias dos órgãos judicantes e à Coordenadoria de Recursos homologar os relatórios estatísticos disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Essas unidades se responsabilizarão pelos dados relacionados à sua área de atuação, incumbindo-lhes zelar pela exatidão das informações.
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Estatística publicar os relatórios estatísticos no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho até o décimo dia útil de cada mês.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contidas no ATO.GDGCA.GP.Nº 92, de 20 de abril de 2006.
Brasília, 27 de fevereiro de 2009.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho