Ato CAMARA nº 8 DE 12/05/2025

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 mai 2025

Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei Federal Nº 14129/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Aracaju.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO Regimento interno e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, promulga o seguinte Ato.

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Aracaju o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Aracaju (GDCMA).

Art. 2º O Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Aracaju (GDCMA) terá as seguintes diretrizes:

I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II - ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão legislativa e o cidadão;

IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. Caberá à Divisão de Tecnologia da Informação coordenar o GDCMA, em articulação com outras áreas e instâncias administrativas da Câmara Municipal de Aracaju que tenham sinergia com a agenda.

Art. 3º. São princípios e diretrizes do GDCMA:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação da Câmara com o jurisdicionado e a sociedade, com serviços digitais:

a - acessíveis e usáveis para todos, utilizando ferramentas tecnológicas e processos, respeitadas suas diversas experiências de vida, inclusive aquelas relacionadas em seu meio, como linguagem, percepção, limitação física, social, cognitiva e emocional;

b - acessíveis às pessoas, aos entes jurídicos e aos entes outros de direito interessados em solicitar serviços ou resolver pendências junto à Câmara Municipal;

II - a prestação digital dos serviços públicos;

IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços, por intermédio do Portal da Transparência da Câmara e de sua Ouvidoria;

V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública, por intermédio de sua Ouvidoria e de outras ferramentas disponíveis e previstas no Regimento Interno da Câmara;

VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados entre as mesmas, respeitando os direitos dos usuários previstos no artigo 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a observância do disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação do serviço, justificadas exigências posteriores apenas em caso de dúvida justificada;

XIII - a vedação à exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento válido;

XIV - a racionalização de métodos e sistemas e promoção de dados abertos;

XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XVI - a ampla utilização de soluções de atendimento preferencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XXI - o apoio técnico aos entes municipais para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;

XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XXIII - o tratamento adequado à pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e

XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

Art. 4º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver, testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração de Servidores Municipais e Cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação de dados.

Art. 5° As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital e dos serviços, devendo possuir as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

Art. 6° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes às cartas de serviço ao cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos com ferramentas de notificação aos usuários de assinatura eletrônica, quando aplicável;

IV - eliminar, inclusive com inovação da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à presença física, uso de informação e de documentos comprobatórios de identificação do usuário;

V - aprimorar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências por aplicação de recursos de dados na plataforma digital.

Art. 7° A prestação digital dos serviços públicos deverá preferencialmente ocorrer por meio digital. Nos casos em que for legalmente possível, prescindirá do direito de cidadania e do exercício de obrigação legal ou regulamentar perante o poder público.

Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio de autenticação digital.

Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

Art. 9° Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Aracaju deverá divulgar na internet:

I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder;

II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - os convênios;

IV - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder;

V - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

VI - as informações sobre os servidores, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e a remuneração;

VII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder;

VIII - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;

IX - o custo dos ocupantes dos cargos de chefia e direção;

X - os documentos em formato digital produzidos no âmbito do órgão ou instituição, de interesse público e não protegidos por sigilo.

Art. 10° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, estarão disponibilizados no site oficial da Câmara Municipal de Aracaju por meio do link https://www.aracaju.se.leg.br/.

Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital do serviço.

Art. 13. Na aplicação deste Ato deverá ser observado o disposto na Resolução n.º 6, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico, o controle eletrônico das Sessões Plenárias e o uso de Certificado Digital por Agentes Públicos e Servidores Públicos na Forma Eletrônica, e na Resolução n.º 7, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta a aplicação da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso em Aracaju, 12 de maio de 2025.

RICARDO VASCONCELOS SILVA  

Presidente da Câmara Municipal de Aracaju