Ato SNPC nº 8 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Divulga os descritores para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para cultivares de Curcuma (Curcuma L.).

Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.006321/2009-34, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares de CURCUMA (Curcuma L.), os descritores definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela Internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços> Proteção de Cultivares> Formulários para Proteção de Cultivares.

DANIELA DE MORAES AVIANI

Coordenadora

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CURCUMA (Curcuma L.)

I - OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Curcuma (Curcuma L.).

II - AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, no mínimo, 40 plantas propagadas vegetativamente.

2. O material de propagação apresentado deve estar em boas condições fisiológicas, com vigor e não afetado por doenças ou pragas importantes.

3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de tratamento que influencie na manifestação de características da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso do tratamento ter sido realizado, devem ser informados os detalhes ao SNPC.

4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.

5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.

III - EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. As avaliações deverão ser realizadas, no mínimo, por um ciclo de crescimento. Caso a Distinguibilidade, a Homogeneidade e a Estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.

2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.

3. Os ensaios deverão ser realizados em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão de suas características.

4. O tamanho das parcelas de observação deve permitir que plantas, ou suas partes, sejam removidas para medições ou contagens, sem prejudicar as observações que deverão ser realizadas no final do período de cultivo. Cada ensaio deverá ter, no mínimo, 30 plantas úteis.

5. As observações deverão ser feitas em 10 plantas ou partes de 10 plantas.

6. Se não definido de outra forma, o estádio ótimo de desenvolvimento para avaliação das características é o de florescimento pleno.

7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com as expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.

8. Deverá ser incluída nos testes, no mínimo, uma cultivar comercial (testemunha) que pertença ao mesmo grupo ou que apresente características similares à cultivar candidata à proteção, além disso, recomenda-se a inclusão das cultivares-exemplo indicadas pela tabela de características.

9. Para a verificação da Homogeneidade a tolerância máxima de plantas atípicas é de 1% da população com 95% de probabilidade de ocorrência. No caso de uma amostra de 30 plantas, 1 (uma) atípica será permitida.

10. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, num recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação-CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Estas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.

11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.

12. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso da cultivar, ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das características devido a influências ambientais, solicitamos acrescentar fotos destas modificações.

IV - LEGENDAS

(+): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";

RHS: Royal Horticultural Society.

V - CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS

1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, deve-se utilizar as características agrupadoras.

2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.

3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:

(a) Característica 8. Folha: pigmentação antocianínica na veia principal

(b) Característica 15. Brácteas inferiores: pigmentação antocianínica

(c) Característica 18. Brácteas superiores: pigmentação antocianínica

(d) Característica 25. Corola: listras

VI - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES

1. Ver formulário da Internet

2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.

3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.

VII - TABELA DE DESCRITORES DE CURCUMA (Curcuma L.).

Nome proposto para a cultivar:

Característica Identificação da característica Código de cada descrição 
1. Planta: altura (+) baixa médiaalta3 57
2. Folhagem: hábito de crescimento (+) ereta semieretadecumbente1 23
3. Lâmina foliar: comprimento curto médiolongo3 57
4. Lâmina foliar: largura estreita médialarga3 57
5. Lâmina foliar: forma (+) linear estreita linear médialinear alargada1 23
6. Lâmina foliar: coloração da face superior Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)  
7. Lâmina foliar: forma do ápice (+) fortemente aguda moderadamente aguda acuminada arredondada1 234
8. Folha: pigmentação antocianínica na veia principal Ausente presente1 2
9. Pedúnculo: comprimento (+) curto médiolongo3 57
10. Inflorescência: comprimento (+) curto médiolongo3 57
11. Inflorescência: largura (+) estreita médialarga3 57
12. Brácteas inferiores: quantidade baixa médiaalta3 57
13. Brácteas inferiores: forma (+) lanceolada oblongaelípticaarredondadaoblanceolada1 2345
14. Brácteas inferiores: coloração principal Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)  
15. Brácteas inferiores: pigmentação antocianínica ausente presente1 2
16. Brácteas superiores: quantidade baixa médiaalta3 57
17. Brácteas superiores: coloração principal Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)  
18. Brácteas superiores: pigmentação antocianínica ausente presente1 2
19. Flor: tamanho em relação ao tamanho das brácteas pequeno médiogrande3 57
20. Flor: comprimento (+) curto médiolongo3 57
21. Flor: largura (+) estreita médialarga3 57
22. Cálice: coloração Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)  
23. Corola: forma dos lóbulos superiores ovalada elíptica1 2
24. Corola: coloração dos lóbulos superiores Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)  
25. Corola: listras ausente presente1 2
26. Corola: coloração dos lóbulos laterais Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)  

VIII - OBSERVAÇÕES E FIGURAS

1. Ver formulário da Internet.