Ato CSJT nº 8 de 16/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2009

Disciplina a divulgação de dados e informações relativas às contas públicas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio da rede mundial de computadores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a competência para expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atribuída pelo art. 5º, II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando que, em avaliação realizada pela Assessoria de Controle e Auditoria deste Conselho, constatou-se a necessidade de regulamentar a divulgação de dados e informações relativas à execução orçamentária e financeira, compreendendo, entre outras matérias, as relativas a licitações, contratos e compras,

Resolve

Disciplinar a divulgação de dados e informações relativas às contas públicas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio da rede mundial de computadores, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira dos Tribunais Regionais do Trabalho, exclusivamente para fins de conhecimento e controle social, seguirá o disposto neste Ato.

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, página denominada "Contas Públicas", tendo por conteúdo mínimo as informações previstas neste Ato.

Art. 3º O acesso às páginas "Contas Públicas" de cada Tribunal Regional deverá ser efetuado por meio de atalho constante da página inicial de seu respectivo sítio.

CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DAS PÁGINAS

Art. 4º As páginas "Contas Públicas" conterão informações sobre a execução orçamentária e financeira, licitações, contratos e outros termos congêneres, compras, empresas apenadas, despesas com passagens e diárias, suprimento de fundos, obras e Relatório de Gestão Fiscal, além de outros conteúdos que vierem a ser estabelecidos.

Art. 5º As informações de que trata este Ato não substituem publicação prevista em lei nem consulta direta aos sistemas centrais do Governo Federal, devendo essa restrição figurar de forma destacada nos sítios eletrônicos.

Seção I
Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 6º As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira, serão divulgadas bimestralmente nas páginas "Contas Públicas":

I - Quadro de Detalhamento de Programas em que conste:

a) código e especificação dos programas orçamentários;

b) orçamento atualizado, levando em consideração os recursos consignados por programa na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;

c) valor liquidado no ano considerado, para exercícios encerrados, e valor liquidado até o mês considerado, para o exercício corrente;

d) valor pago no ano considerado, para exercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente;

e) percentual dos recursos liquidados comparados aos autorizados;

f) percentual dos recursos pagos comparados aos autorizados.

II - Quadro de Execução de Despesas em que conste:

a) descrição da natureza das despesas;

b) valor liquidado no ano considerado, para exercícios encerrados e valor liquidado até o mês considerado, para o exercício corrente;

c) valor pago no ano considerado, para exercícios encerrados e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Seção II
Das Licitações

Art. 7º As seguintes informações, referentes às licitações realizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, serão publicadas nas páginas "Contas Públicas", devendo ser atualizadas a cada etapa do processo:

I - número da licitação;

II - número do processo;

III - modalidade da licitação;

IV - objeto;

V - número de itens;

VI - data e hora da abertura;

VII - local da abertura;

VIII - cidade da abertura;

IX - Unidade da Federação da abertura;

X - situação da licitação (aberta ou homologada);

XI - contato no órgão ou entidade responsável;

XII - atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do Tribunal Regional.

Seção III
Dos Contratos

Art. 8º As seguintes informações, relativas aos contratos e seus aditivos e outros termos congêneres firmados pelos Tribunais Regionais, deverão ser divulgadas nas páginas "Contas Públicas" até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de sua assinatura:

I - fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;

II - modalidade da licitação;

III - número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

IV - número do contrato;

V - objeto;

VI - número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VII - datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no Diário Oficial da União;

VIII - período de vigência;

IX - programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;

X - número do empenho original;

XI - valor global;

XII - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);

XIII - relação de aditivos ao contrato com as seguintes informações:

a) número do aditivo;

b) data de assinatura e de publicação no Diário Oficial da União;

c) número do processo;

d) objeto do aditivo.

Parágrafo único. Os contratos e outros termos congêneres serão organizados em listas mensais, tendo-se como parâmetro a data de assinatura.

Seção IV
Das Compras

Art. 9º As seguintes informações, relativas às compras realizadas pelos Tribunais Regionais, deverão ser divulgadas nas páginas "Contas Públicas" até o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão do empenho:

I - número do processo;

II - exercício e mês da aquisição;

III - nome e CNPJ do fornecedor;

IV - descrição do bem adquirido;

V - preço unitário da aquisição do bem;

VI - valor total da aquisição.

Parágrafo único. As compras serão organizadas em listas mensais, tendo-se como parâmetro a data de emissão da nota de empenho.

Seção V
Das Empresas Apenadas

Art. 10. Os Tribunais Regionais do Trabalho divulgarão, com atualização mensal, nas respectivas páginas "Contas Públicas", relação de empresas que, por ato seu, tenham sido declaradas suspensas do direito de participar de licitação ou impedidas de contratar com a Administração Pública Federal em razão de descumprimento de contrato consigo, fazendo-se constar:

I - nome da empresa;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - penalidade aplicada;

IV - período de vigência da penalidade;

V - objeto do contrato.

Parágrafo único. Os dados permanecerão nos sítios eletrônicos durante a vigência da penalidade.

Seção VI
Das Diárias e Passagens

Art. 11. As diárias e passagens concedidas pelos Tribunais Regionais a magistrados e servidores públicos em viagem por motivo de trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração terão seus dados publicados nas páginas "Contas Públicas" até o último dia do segundo mês seguinte ao da sua concessão, devendo constar as seguintes informações:

I - nome do servidor;

II - cargo;

III - origem de todos os trechos da viagem;

IV - destino de todos os trechos da viagem;

V - período da viagem;

VI - motivo da viagem;

VII - meio de transporte;

VIII - valor da passagem;

IX - número de diárias;

X - valor total das diárias;

XI - valor total da viagem.

Seção VII
Do Suprimento de Fundos

Art. 12. As despesas realizadas pelos Tribunais Regionais por meio de suprimento de fundos terão seus dados publicados nas páginas "Contas Públicas" até o último dia do segundo mês seguinte ao da prestação de contas, devendo constar as seguintes informações:

I - data da concessão;

II - número do ato de concessão;

III - nome do suprido;

IV - finalidade do suprimento;

V - limite concedido;

VI - valor aplicado.

Seção VIII
Das Obras

Art. 13. As obras realizadas pelos Tribunais Regionais, previstas no Plano Plurianual, terão seus dados publicados bimestralmente nas páginas "Contas Públicas", devendo constar as seguintes informações:

I - contratos e termos aditivos;

II - execução física, incluindo fotos da situação da obra;

III - execução financeira;

IV - informações adicionais.

Seção IX
Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 14. Os Relatórios de Gestão Fiscal dos Tribunais Regionais do Trabalho ficarão alocados nas páginas "Contas Públicas", observando-se a forma e o prazo estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA LINGUAGEM

Art. 15. As informações serão apresentadas de forma simples, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática.

Art. 16. Todo o conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas, na forma de dicas de tela.

Art. 17. As informações serão divulgadas nas formas extensivas e decodificadas, com a utilização de linguagem simples e objetiva.

Art. 18. Os dados deverão ser apresentados com a respectiva fonte e data da última atualização.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os conteúdos deste Ato permanecerão nos sítios eletrônicos pelo prazo mínimo de quatro anos a contar da data-limite para a sua inserção, com exceção do relacionado no art. 10, que tem seu prazo próprio.

Art. 20. As unidades de Controle Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho verificarão o cumprimento do disposto neste Ato.

Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho, até 1º de abril de 2009, deverão incorporar aos seus sítios eletrônicos os conteúdos previstos neste Ato, na forma estabelecida, excetuando-se aquelas matérias que, por exigência legal, devam estar disponíveis eletronicamente antes deste prazo.

Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2009.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho