Ato URBS nº 78 DE 03/09/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 set 2020

Possibilita a revogação da cassação da autorização de táxi que ocorreu exclusivamente por pendências financeiras e administrativas não comportamentais.

(Revogado pelo Ato URBS Nº 25 DE 30/05/2022):

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando a previsão do Decreto Municipal nº 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal nº 470/2020 e que tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando que os efeitos da pandemia deverão se estender por algum tempo e a URBS vem tentando viabilizar a manutenção e apoiar os Autorizatários dos modais administrados por ela;

- Considerando que o § 2º do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para estabelecer valores dos "Preços de Expedição" cobrados pela Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS;

- Considerando que o § 3º do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para alterar as condições de pagamento e prazos de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi durante a Situação de Emergência na qual se encontra o Município de Curitiba, conforme Decreto Municipal 421/2020 ;

- Considerando que o § 4º do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para suspender; postergar; ampliar; parcelar; financiar ou refinanciar temporariamente o pagamento de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi; que tiveram suas Autorizações para explorar a atividade CASSADAS EXCLUSIVAMENTE POR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS NÃO COMPORTAMENTAIS poderão solicitar individualmente a revogação da cassação ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A, desde que o ato de cassação da autorização de táxi tenha ocorrido a partir do dia 16 de março de 2020, quando foi decretada a situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

§ 1º As cassações que ocorreram em virtude de problemas disciplinares, judiciais, e outros que não estejam ligados à inadimplência financeira junto à URBS ou à ausência de vistoria e/ou recadastro anual não estão cobertas por este ato.

§ 2º Os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi que desejarem parcelar as dívidas que originaram sua cassação poderão fazê-lo em até 12 (doze) pagamentos, devendo a primeira parcela ser quitada para o início do processo após a revogação da cassação concedida pelo Presidente da URBS.

§ 3º A inadimplência dos valores assumidos em tempo superior a 30 (trinta) dias de qualquer uma das parcelas subsequentes causa o imediato retorno do Autorizatário à condição de CASSADO, sem que os valores pagos pelo período em que esteve autorizado a explorar o serviço sejam ressarcidos ou devolvidos sob qualquer hipótese ou alegação.

§ 4º A prerrogativa de solicitar a reconsideração da cassação é exclusiva e personalíssima das pessoas naturais que se encontravam como Autorizatárias do serviço na data da cassação, não sendo aceitos os pedidos através de procuração ou outro instrumento que permita tal ato.

§ 5º Os Autorizatários poderão solicitar a revogação da cassação através de correspondência registrada remetida ao Presidente da URBS contendo texto manuscrito e assinatura reconhecida em cartório por autenticidade em cartório competente.

§ 6º Para o retorno à categoria de Autorizatário, o interessado deve fazer constar em sua solicitação o compromisso de atender a chamadas originadas pelo APP URBS TÁXI CURITIBA, ao qual deve estar conectado durante um período mínimo de 12 (doze) horas diárias sendo aceito um dia por semana como descanso laborativo; condição sine qua non terá sua solicitação acatada.

§ 7º O descumprimento da obrigação assumida conforme o § 6º. deste Ato causa o sumário retorno do Autorizatário à condição de CASSADO, sem que os valores pagos pelo período em que esteve autorizado a explorar o serviço sejam ressarcidos ou devolvidos sob qualquer hipótese ou alegação.

§ 8º O Autorizatário beneficiado com a revogação da cassação de sua autorização para exploração do serviço de táxi está IMPEDIDO de efetuar a Transferência do Termo até que sua dívida com a URBS seja completamente quitada.

§ 9º Caso o pedido de revogação da cassação seja acatado pelo Presidente da URBS, toda a documentação exigida para o cadastro inicial de um novo motorista deve ser apresentada pelo Autorizatário que está retornando à atividade à Área de Táxi e Transporte Comercial.

§ 10. O Autorizatário que tiver sua cassação revogada trabalhará com credencial provisória reemitida mensalmente quando apresentar o pagamento da parcela em questão e de multas e/ou outras taxas que possam ser devidas no desempenho da atividade.

Art. 2º Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 3 de setembro de 2020.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.