Ato CD/ANATEL nº 7.488 de 03/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008

Adota, complementarmente, as seguintes regras procedimentais de licitação no Processo nº 53500.018894/2008.

Processo nº 53500.018894/2008 - Adotar, complementarmente, as seguintes regras procedimentais de licitação:

I - Determinar o prazo de no máximo quatro horas úteis, considerando o horário normal de funcionamento da Agência, para as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas apresentarem nova proposta, em situação de empate técnico, nas licitações realizadas por meio da Lei Geral de Licitações da Administração Pública - Lei nº 8.666/93, em conformidade com o § 7º, do art. 5º, do Decreto nº 6.204/2007;

II - Abster-se de receber, bem como de solicitar, desconto às empresas não enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas nas licitações na modalidade de pregão, em caso de empate técnico, após a fase de lances;

III - Utilizar o SISG - Sistema de Serviços Gerais para subsidiar o Cadastro de Fornecedores da Agência nas consultas relativas a microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, até que o cadastro de fornecedores da Agência esteja adequado, em conformidade com o art. 2º do Decreto nº 6.204/2007;

IV - Aplicar o art. 6º, do Decreto nº 6.204/2007, devendo sua não aplicação ser fundamentada com fulcro nas excludentes dispostas no art. 9º do referido Decreto;

V - Aplicar o art. 6º do Decreto nº 6.204/2007, quando houver o comparecimento de pelo menos três fornecedores enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas na sessão de abertura dos envelopes, devendo esses fornecedores, também, apresentar declaração de que são capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

VI - Determinar que, não comparecendo pelo menos três empresas, a participação será estendida, na mesma sessão pública, às demais empresas que comparecerem e não se enquadrarem como microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas, devendo essa condição estar prevista no respectivo instrumento convocatório, sem prejuízo da incidência das regras dispostas nos arts. 3º ao 5º, do Decreto nº 6.204/2007;

VII - Ser de incidência discricionária do administrador o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 6.204/2007;

VIII - Realizar a análise quanto à vantagem para a administração durante a sessão pública, a partir do conhecimento dos preços, confrontando-os com os preços de referência, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 9º do Decreto nº 6.204/2007;

IX - Abster-se de aplicar os arts. 6º ao 8º, do Decreto nº 6.204/2007 quando a licitação for dispensável ou inexigível, em conformidade com o inciso III, do art. 9º do referido Decreto;

X - Observar o valor máximo a ser destinado às contratações, nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto nº 6.204/2007, limitado a vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil, definidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, abrangendo, inclusive, as respectivas prorrogações contratuais, em conformidade com o inciso IV, do art. 9º do referido Decreto;

XI - Aplicar a justificativa de que trata o inciso V, do art. 9º Decreto nº 6.204/2007, somente quando existirem razões concretas que levem a Anatel a concluir que a contratação não será capaz de alcançar nenhum dos objetivos previstos no art. 1º do referido Decreto.

XII - Abster-se de aplicar os benefícios dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 às licitações de melhor técnica e de técnica e preço.

XIII - Restringir às cooperativas de consumo a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho