Ato DIAT nº 74 de 11/11/2005

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 nov 2005

Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativos às operações com carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e,

Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuando pro meio de pesquisas nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual;

R E S O L V E :

Art. 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados na tabela anexa, devendo ser utilizado os valores constantes:

I - na coluna "Preço de Varejo", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista;

II - na coluna "Preço de Atacado", quando se trata de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAEF 5134 - 9/00 - comércio atacadista de carnes e produtos de carnes.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de vinte por cento (OSN nº 01/71).

Art. 2º Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de dez dias contados da sua publicação.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2005.

ANEXO ÚNICO