Ato URBS nº 73 DE 27/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 ago 2020

Autoriza o pagamento da taxa de transferência da autorização de táxi com desconto até o dia 31.12.2020.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- considerando a previsão do Decreto Municipal nº 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal nº 470/2020 , que tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

- considerando que os efeitos da pandemia deverão se estender por algum tempo e a URBS vem tentando viabilizar a manutenção e apoiar os Autorizatários dos modais administrados por ela;

- considerando que o § 2º do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para estabelecer valores dos "Preços de Expedição" cobrados pela Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS;

- considerando que o § 3º do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 , parágrafo inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 que dá poderes ao Presidente da URBS para alterar as condições de pagamento e prazos de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi durante a Situação de Emergência na qual se encontra o Município de Curitiba, conforme Decreto Municipal 421/2020 ;

- considerando que o § 4º do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para suspender; postergar; ampliar; parcelar; financiar ou refinanciar temporariamente o pagamento de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi;

Resolve:

Art. 1º Os Autorizatários que se enquadrem nas hipóteses contempladas no Decreto Municipal 689/2020 ficam autorizados a efetuar o pagamento da taxa de transferência da autorização de táxi com desconto até o dia 31.12.2020.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo se estenderá inclusive àqueles Autorizatários que já possuem seus processos de transferência em andamento.

Art. 2º Os Autorizatários beneficiados pelo Decreto Municipal 689/2020 com processos de transferência em andamento que já efetuaram pagamentos referentes às parcelas acordadas junto à URBS com valores que cobrem o pagamento total com o desconto concedido pelo Decreto Municipal 689/2020 podem solicitar a quitação dos valores referente ao pagamento a título de transferência de autorização.

Art. 3º Os valores que já foram pagos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi não serão devolvidos, sob nenhuma hipótese.

Art. 4º Este Ato não implica em extensão do prazo de desconto por 90 (noventa) dias concedido pelo art. 3º do Decreto Municipal 689/2020 , mas tão somente em prorrogação do prazo de pagamento da taxa de transferência.

Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 27 de agosto de 2020.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.