Ato CGAA nº 7 de 12/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2010
Dispõe sobre o registro de Produtos Semioquímicos utilizados em programas de monitoramento populacional com armadilhas, programas de detecção ou coleta massal da espécie-praga com armadilhas ou ainda, em dispositivos liberadores sem o uso de armadilhas.
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, art. 29, do Anexo da Portaria nº 45 de 22 de Março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e considerando as conclusões do Comitê Técnico para Assessoramento para Agrotóxicos - CTA, em reunião realizada em 09 de setembro de 2009, torna pública a seguinte orientação para registro:
1. O registro de Produtos Semioquímicos utilizados em programas de monitoramento populacional com armadilhas, programas de detecção ou coleta massal da espécie-praga com armadilhas ou ainda, em dispositivos liberadores sem o uso de armadilhas, visando à confusão sexual do inseto-praga, desde que não aplicados sobre frutos ou partes da planta a serem consumidos, e que os semiquímicos sejam os únicos ingredientes ativos presentes, não constará a indicação de cultura ficando autorizado o uso do produto para controle dos alvos biológicos indicados em qualquer cultura na qual ocorrem.
2. A indicação de uso nas bulas e rótulos desses produtos deverá conter apenas o alvo biológico, ficando facultada a presença da frase: Produto já testado nas culturas: (indicar as culturas nas quais os produtos foram testados); a título de informação.
3. Os produtos descritos no item 1 ficam dispensados de incluir a caveira com as duas tíbias cruzadas em seus rótulos e bulas por tratar-se de produtos que possuem baixa toxicidade e periculosidade e baixa exposição do aplicador.
4. Ficam as Empresas titulares do registro autorizadas a excluir do rótulo e bula de seus produtos comerciais, já registrados, o símbolo da caveira com as duas tíbias cruzadas e a indicação de culturas, indicando apenas o uso por alvo biológico, desde que o mesmo esteja contemplado nos documentos de registro. Não serão necessários procedimentos de alteração pós-registro para as adequações referentes a este ato.
5. Os registros de produtos semioquímicos após a data desta publicação deverão obedecer às orientações do item 1 e 2 em seus rótulos e bulas.
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL