Ato COTEPE/ICMS nº 69 DE 26/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2020

Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23, 24, 26 e 27 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005,

Resolveu:

Art. 1º Fica publicado o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, Versão 7.0, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e, a que se refere a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

§ 1º O MOC, Versão 7.0, consolida todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas da NF-e, publicadas até outubro de 2020.

§ 2º O MOC e seus anexos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte - Versão 7.0" terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:

I - Visão Geral - CECE61B996476A236F33D93BC46E59BB;

II - Anexo I Leiaute e RV - 5D25BE4D45659C64AC7D060CEDD8026B;

III - Anexo II Manual Especificações Técnicas DANFE Código Barras - 0AAE8AB7F8DD52E7FAB613BBF25D19F2;

IV - Anexo III Manual Contingência NF-e 2EB07AAEACD4B36C67A5344F571D4F08;

V - Anexo IV Manual Contingência NFC-e - 1CDDAE333A83DC1A029D8DC795A22E8E;

Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 51/2015, de 25 de novembro de 2015.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Luiz César Moretzsohn Rocha, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Marcus Augusto Hein Rodrigues.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor do CONFAZ