Ato TST nº 677 de 04/11/2009

Norma Federal

Regulamenta o meio eletrônico de tramitação dos processos de agravo de instrumento em recurso de revista e de recurso de revista a serem decididos, monocraticamente, pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Notas:

1) Revogado pelo Ato TST nº 342, de 27.07.2010, DJe TST 30.07.2010, rep. DJe TST 02.09.2010 e DJe TST 01.12.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010.

2) Ver Ato Conjunto TST/CSJT nº 10, de 28.06.2010, DJe CSJT 29.06.2010, que regulamenta a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

3) Assim dispunha o Ato revogado:

"O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o art. 35, inciso XXXIII, do Regimento Interno desta Corte,

Considerando a Instrução Normativa nº 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando que o TST está desenvolvendo ferramentas de informática para o cumprimento da Instrução Normativa nº 30,

Resolve:

Art. 1º Os processos de agravo de instrumento em recurso de revista e de recurso de revista pendentes de distribuição, a serem decididos, monocraticamente, pelo Ministro Presidente, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.340, tramitarão, no âmbito do TST, em meio eletrônico.

Art. 2º O processo eletrônico será formado pela digitalização de todas as peças contidas nos autos físicos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, demais peças apresentadas pelas partes e documentos referentes aos atos processuais praticados durante o seu trâmite.

§ 1º Após a digitalização de qualquer peça será emitida certidão de autenticidade através da certificação digital (ICP-Brasil).

§ 2º Os documentos referentes aos atos processuais praticados por ministros e servidores no curso da tramitação do processo serão assinados eletronicamente.

§ 3º A digitalização dos autos físicos será substituída progressivamente pela utilização das peças já digitalizadas enviadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ao TST.

Art. 3º As peças processuais apresentadas pelas partes, relativas aos feitos que tramitam em meio eletrônico, continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis.

Parágrafo único. As peças a que se refere o caput serão digitalizadas e autenticadas na forma estabelecida no § 1º do art. 2º.

Art. 4º As partes e seus procuradores poderão ter vista dos autos em terminal de computador ou recebê-los, na íntegra, em mídia eletrônica, ambos disponíveis na Secretaria Judiciária.

Art. 5º As intimações pessoais, exigidas por força de Lei, serão realizadas por meio convencional até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica.

Art. 6º Na ocasião da baixa do processo ao TRT de origem, e na hipótese de distribuição em face da interposição de recurso, as peças anexadas no curso da tramitação eletrônica serão impressas e juntadas aos autos físicos, que seguirão o trâmite convencional.

Art. 7º Os procedimentos convencionais referidos nesta norma serão substituídos, oportunamente, por ferramentas eletrônicas específicas.

Art. 8º Os casos não previstos neste Ato deverão ser submetidos, formalmente, à apreciação da Presidência.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de novembro de 2009.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"