Ato SSCM/ANATEL nº 6.087 de 09/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2008

Dispõe sobre a cessação da prática de cobrança do boleto bancário pelas Prestadoras dos Serviços de TV por Assinatura em face de seus assinantes.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 198 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e alterado pela Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007,

Considerando a observância dos dispositivos legais, regulamentares e regimentais, contidos no Informe nº 09/2008-CMLCC, de 26 de setembro de 2008;

Resolve:

Art. 1º As Prestadoras dos Serviços de TV por Assinatura devem cessar a prática de cobrança do boleto bancário em face de seus assinantes.

Parágrafo único. As Prestadoras deverão atender aos seguintes compromissos:

a) cessar, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a cobrança de boleto bancário em face de seus assinantes;

b) alterar dispositivo contratual que trate da cobrança de boleto bancário, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação do presente Ato.

Art. 2º Os novos contratos celebrados pelas Prestadoras com seus assinantes não poderão conter cláusula atribuindo ao assinante o ônus relativo ao preço cobrado pela emissão de boleto bancário.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ARA APKAR MINASSIAN