Ato CGAA nº 60 de 09/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2009

Dispõe sobre o uso de brometo de metila no controle de Anthonomus grandis em fibra e caroço de algodão destinados à exportação, a contar da data de 27.11.2009.

O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, art. 29, do Anexo da Portaria nº 45 de 22 de Março de 2007, considerando o que consta do Processo nº 21000.008820/2007-02, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e na Instrução Normativa Conjunta nº 01 de 15 de Abril de 2008,

1. Considerando que o CTA, em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2006, manifestou-se favorável à concessão, pelo órgão federal competente, de registro de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA, para uso em caráter emergencial, no controle de Anthonomus grandis em pluma de algodão destinada à exportação;

2. Considerando que o CTA decidiu, em 05 de novembro de 2009, pela prorrogação do prazo de permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA no controle de Anthonomus grandis em fibra e caroço de algodão destinados à exportação, a contar da data de 27 de novembro de 2009;

3. Fica prorrogada até a data de 29 de outubro de 2010, a permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA em fibra e caroço de algodão destinados à exportação;

4. As empresas interessadas em comercializar agrotóxicos, em conformidade com a especificação de que trata o artigo anterior, deverão requerer o registro para uso emergencial do produto, junto aos órgãos competentes, acompanhado de modelo de rótulo e bula e de comprovante de que se encontra cadastrada nos Estados, no Distrito Federal e na Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como fabricante ou formuladora de agrotóxico;

1. A empresa requerente deverá apresentar termo de compromisso para geração e apresentação dos estudos necessários à realização do registro definitivo do agrotóxico para a finalidade e condições de uso definidas no item 6 deste Ato;

2. registro de agrotóxicos à base de brometo de metila, para uso emergencial, será cancelado se constatado problema de ordem agronômica, toxicológica ou ambiental.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉBORA MARIA RODRIGUES CRUZ

Substituto

ANEXO

1. Nome comum do ingrediente ativo: brometo de metila;

1.1. Nome químico do ingrediente ativo: methyl bromide ou bromomethane;

1.2. No CAS: 74-83-9;

1.3. Classe:Formicida-Fungicida-Herbicida-Inseticida-Nematicida;

1.4. Grupo químico: alifático halogenado;

2. Indicação de uso: fibra e caroço de algodão destinados à exportação;

3. Finalidade: controle de Anthonomus grandis;

4. Aplicação:

4.1. Modo de aplicação: as operações de fumigação deverão atender o estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 14 de fevereiro de 2003, que alterou o art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de setembro de 2002;

4.2. Freqüência de aplicação: única;

4.3. Dose, duração e temperatura: de acordo com a solicitação do país importador, conforme documentação oficial do mesmo; e

5. Uso emergencial permitido por período de 12 meses, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.