Ato URBS nº 59 DE 11/10/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 out 2023

Estabelece o tipo de vestimenta permitido aos taxistas durante a jornada de trabalho.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando que o art. 2º. do Decreto Municipal nº. 1.959/2012 dá competência à URBS, através de sua estrutura organizacional, para gerenciar e administrar os Serviços de Táxi no âmbito do Município de Curitiba;

- Considerando que o § 1º. do art. 28 do Decreto Municipal nº. 1.959/2012 imputa aos condutores o uso de traje social durante a prestação do serviço ou opcionalmente usar calça de sarja e camisa tipo polo;

- Considerando que o art. 66 do Decreto Municipal nº. 1.959/2012 dá competência à URBS, para baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento, visando ao estabelecimento de diretrizes e condições dos serviços aqui regulamentados,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido que os profissionais cadastrados junto à URBS para explorar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi na categoria convencional podem, durante sua jornada de trabalho à condução do veículo com o qual desenvolve suas atividades, utilizar calça jeans, além das já permitidas calças de sarja ou sociais.

§ 1º. A calça jeans utilizada pelos profissionais elencados neste artigo deverá ser OBRIGATORIAMENTE na cor preta ou azul, não podendo, no entanto, ser customizada com rasgos, manchas, descolorações, pinturas, bordados ou escritos na parte frontal ou nas pernas da calça.

§ 2º. A calça jeans utilizada pelos profissionais elencados neste artigo não poderá conter etiquetas ou dísticos que ocupem uma área maior que um quadrado de 10cm de base por 10cm de altura, e estejam localizados sobre os bolsos traseiros ou logo acima deles.

§ 3º. A calça jeans utilizada pelos profissionais elencados neste artigo não poderá ser do modelo jogger, pantalona, widw leg, cigarrete, clochard, pantacourt, cropped, meia canela, capri, ou ainda confeccionada em modelo cuja barra não cubra os tornozelos de quem estiver usando.

Art. 2º. Fica estabelecido que os profissionais cadastrados junto à URBS para explorar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi na categoria convencional podem, durante sua jornada de trabalho à condução do veículo com o qual desenvolve suas atividades, utilizar calçados tipo sapatênis, além dos sapatos sociais já permitidos.

§ 1º. Os sapatênis utilizados pelos profissionais elencados neste artigo não poderão ser confeccionados de forma que os pés de quem os usa, com ou sem meias, no todo ou em partes, fiquem expostos ou à mostra.

§ 2º. Os sapatênis utilizados pelos profissionais elencados no caput deste artigo não poderão ser customizados com rasgos, manchas ou descolorações em toda sua extensão, podendo ser tais calçados fixados aos pés de quem os usa através de cadarços, elásticos, velcro ou zíper.

§ 3º. Fica vedado o uso de chinelos, sandálias, sapatilhas, sapatos de salto alto, e outros que são ou venham a ser de uso proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normativas emitidas pelos Órgãos de Trânsito ou que possuam prerrogativas administrativas e/ou fiscalizatórias competentes.

Art. 3º. O uso da camisa polo ou social continua obrigatório, sendo vedado o uso de camisetas, com ou sem mangas, independentemente da motivação alegada para seu uso.

§ 1º. Exceções à regra elencada neste artigo poderão ser admitidas desde que sejam autorizadas pela URBS, e motivadas por recomendação médica.

§ 2º. Exceções à regra elencada no caput deste artigo poderão ser admitidas desde que sejam autorizadas pela URBS, em caráter provisório, em situações comemorativas ou em campanhas sociais, como por exemplo na Copa do Mundo de Futebol, nos dias de jogos da Seleção Brasileira; na Semana da Pátria; em Campanhas Educativas, e outros.

§ 3º. As exceções propiciadas pela URBS elencadas no § 2º deste artigo, deverão ser autorizadas pelo Gestor da Área Técnica responsável pela fiscalização do modal, e devem ser solicitadas pelos interessados com até no máximo 15 (quinze) dias do início da validade da exceção promovida.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 10 de outubro de 2023.

Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.