Ato SSCM/ANATEL nº 56.641 de 09/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006
Autoriza a RADIOBRÁS, concessionária do serviço de radiodifusão sonora em onda média na localidade de Brasília/DF, a executar o Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, na referida localidade, que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos VI e VIII do art. 198 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Técnica NTC nº 22 - Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, aprovada pela Resolução CONTEL nº 24, de 22 de setembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1966 e a solicitação constante do Processo nº 53500.003170/2006, de 06.02.2006;
CONSIDERANDO a importância da realização de testes de sistemas desenvolvidos para transmissão terrestre de sinais digitais dos serviços de radiodifusão sonora, em mesma freqüência, no mesmo canal e simultâneo com o serviço analógico convencional em operação pelas emissoras.
CONSIDERANDO a conveniência de melhor avaliar, nas condições de propagação do solo brasileiro, o desempenho dos Sistemas de Radiodifusão Sonora Digital, aprovados pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, por meio da Recomendação UIT-R BS nº 1.514-1, resolve:
Art. 1º Autorizar a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A., concessionária do serviço de radiodifusão sonora em onda média na localidade de Brasília/DF, CNPJ nº 00.464.073/0001-34, a executar o Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, na referida localidade, com a finalidade de realizar, sem fins lucrativos, testes do Sistema DRM - Digital Radio Mondiale, nos períodos diurno e noturno, com os seguintes objetivos:
a) Avaliar o desempenho do sistema de rádio digital, considerando os seguintes quesitos:
- Qualidade do áudio.
- Área de cobertura.
- Robustez com relação a ruídos, interferências e efeitos dos múltiplos percursos.
b) Avaliar a compatibilidade do sinal digital com os sinais analógicos existentes:
- Impacto do sinal digital na recepção do sinal analógico transmitido simultaneamente.
- Impacto do sinal digital na recepção de sinais analógicos no mesmo canal e em canais adjacentes.
- Compatibilidade da área de cobertura.
Art. 2º Estabelecer que os testes objeto da presente Autorização para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais se realizem sem exceder os limites para espúrios da portadora e de alta freqüência estabelecidos no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical, aprovado pela Resolução nº 116/1999, obedecendo às seguintes condições:
a) Freqüência: 980kHz;
b) Coordenadas Geográficas:
- Latitude: 15º49'24''S
- Longitude: 47º57'51"W
c) Potência diurna e noturna na transmissão analógica: 50/50kW;
d) Logradouro: Setor de Indústria e Abastecimento;
e) Localidade: Brasília/DF;
f) Características do equipamento excitador a ser acrescentado ao transmissor:
- Fabricante: Harris Corporation - Modelo: DX - 50
- Potência na transmissão digital: adequada à restrição disposta no caput.
g) Sistema de Modulação do sinal digital:
- OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplexing)
h) Características do sistema irradiante:
- Onidirecional nos períodos diurno e noturno, com as mesmas características aprovadas no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM
Parágrafo único. Determinar a imediata suspensão das experiências caso fique constatada a ocorrência de interferências prejudiciais em estações de radiocomunicações regularmente autorizadas e instaladas.
Art. 3º Estabelecer que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Ato, a Autorizada deverá apresentar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa - SCM, relatório inicial, em três vias, do qual deverão constar, no mínimo, as características que serão utilizadas na transmissão digital e a descrição dos testes.
Art. 4º Estabelecer que, no prazo máximo de 12 (doze) meses contado da data de publicação deste Ato, a Autorizada deverá apresentar, para avaliação da SCM, relatório dos testes, em três vias, acompanhado de laudo conclusivo e considerações finais abrangendo todas as atividades desenvolvidas, com as informações necessárias à consecução dos objetivos citados no art. 1º.
Art. 5º A Anatel poderá solicitar, a qualquer instante, testes adicionais com o objetivo de obter informações complementares, necessárias para subsidiar a futura tomada de decisão.
Art. 6º Conforme estabelecido no art. 48 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 1997, a autorização para exploração de serviços de telecomunicações e a autorização de uso de radiofreqüência cobertas por este Ato serão realizadas a título oneroso.
§ 1º A entrada em vigor da autorização do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais está condicionada à efetivação do recolhimento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente ao Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações previsto pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.
§ 2º O valor correspondente ao Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofreqüência, objeto do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, está coberto pela Autorização emitida para RADIOBRÁS para uso do canal da freqüência de 980kHz em Brasília/DF, não havendo, portanto, a incidência desse tributo nesta autorização.
Art. 7º Estabelecer que o presente Ato seja válido também como Licença para Funcionamento de Estação, exclusivamente para o período de realização dos referidos testes, nas condições indicadas nos artigos anteriores, o qual somente produzirá efeitos legais após a comprovação, pela Autorizada, do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação, no valor total de R$ 137,32 (cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
Art. 8º Estabelecer que a presente autorização é válida por 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, por solicitação da interessada à SCM, não gerando à empresa autorizada, após a finalização das experiências, direito de continuar utilizando, para qualquer outra finalidade, o sistema para transmissão digital instaladotivamente às faixas de freqüências correspondente no teste.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Substituto