Ato CGAA nº 55 de 09/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010

Dispõe sobre o uso de brometo de metila no controle de Anthonomus grandis em fibra e caroço de algodão destinados à exportação, a contar da data de 03.11.2010.

O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, art. 29, do Anexo da Portaria nº 45 de 22 de Março de 2007,

Considerando o que consta do Processo nº 21000.008820/2007-02, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e na Instrução Normativa Conjunta nº 01 de 15 de abril de 2008,

1. Considerando que o CTA, em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2006, manifestou-se favorável à concessão, pelo órgão federal competente, de registro de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA, para uso em caráter emergencial, no controle de Anthonomus grandis em fibra e caroço de algodão destinada à exportação;

2. Considerando que o CTA decidiu, em 03 de novembro de 2010, pela prorrogação do prazo de permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA no controle de Anthonomus grandis em fibra e caroço de algodão destinados à exportação, a contar da data de 03 de novembro de 2010;

3. Fica prorrogada até a data de 03 de novembro de 2012, a permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA em fibra e caroço de algodão destinados à exportação;

4. As empresas interessadas em comercializar agrotóxicos, em conformidade com a especificação de que trata o artigo anterior, deverão requerer o registro para uso emergencial do produto, junto aos órgãos competentes, acompanhado de modelo de rótulo e bula e de comprovante de que se encontra cadastrada nos Estados, no Distrito Federal e na Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como fabricante ou formuladora de agrotóxico;

5. A empresa requerente deverá apresentar termo de compromisso para geração e apresentação dos estudos necessários à realização do registro definitivo do agrotóxico para a finalidade e condições de uso definidas no item 6 deste Ato;

6. Registro de agrotóxicos à base de brometo de metila, para uso emergencial, será cancelado se constatado problema de ordem agronômica, toxicológica ou ambiental.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL