Ato CONDER nº 51 DE 16/10/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 out 2017

Dispõe sobre a fruição do incentivo tributário pela empresa Poly Indústria e Comércio de Polpas de Frutas LTDA - EPP.

O Presidente do CONDER, na forma do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 061, de 21 de julho de 1992, e artigo 35, inciso VI, do Regimento Interno do CONDER e, em decisão tomada na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, realizada em 16 de outubro de 2017,

Concede

O incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, restrito aos produtos aprovados: polpa de maracujá(tambor de 195 kg; polpa de cajá 10x100g; polpa de goiaba 10x400g; polpa de graviola 10x100g; polpa de manga 10x100g; polpa de maracujá 10x100g; outras receitas - vendas de frutas diversas; polpa de abacaxi 10x100g; polpa de abacaxi com hortelã 10x100g; polpa de araçá 10x100g; polpa de caju 10x100g; polpa de melão 10x100g; polpa de tamarindo 10x100g e polpa de uva 10x100g, conforme projeto técnico-econômicofinanceiro, a ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, a contar de 16 de outubro de 2017, na modalidade de ampliação, pela empresa POLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA - EPP, CNPJ nº 23.210.256/0001-29, Inscrição Estadual nº 4392442, localizada no município de Presidente Médici.

A aplicação do percentual de crédito presumido deverá obedecer as condições estabelecidas na Resolução nº 007/2017/CONDER, publicada no DOE nº 113, de 20 de junho de 2017.

Porto Velho (RO), 16 de outubro de 2017.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Presidente do CONDER