Ato STJ nº 51 de 16/03/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a entrega cópia da declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de imposto de renda - pessoa física, por parte dos magistrados e dos servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 , e na Instrução Normativa nº 05, de 10 de março de 1994 , do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º Os magistrados, bem como os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas do Superior Tribunal de Justiça, entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal cópia da declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de imposto de renda - pessoa física.

§ 1º A entrega da cópia da declaração será feita no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para apresentação da declaração de bens e rendimentos referente a imposto de renda.

§ 2º A Unidade de Pessoal autuará, em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os seqüencialmente, as cópias das declarações que lhe forem entregues e fornecerá a cada declarante comprovante da entrega mediante recibo em segunda via trazida por ele, ou cópia da mesma declaração.

Art. 2º O dirigente da unidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues, devendo, portanto, adotar todas as medidas pertinentes para preservar sua confidencialidade, nos termos dos arts. 198 do Código Tributário Nacional e 325 do Código Penal .

Parágrafo único. Sujeitam-se também às sanções previstas neste artigo os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego públicos, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES