Ato STJ nº 50 de 09/04/2003
Norma Federal
Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia de que trata o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 .
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e tendo em vista as alterações introduzidas na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002 , resolve:
Art. 1º Os titulares de função comissionada de chefia, do nível FC-6, e de cargo em comissão de direção, do nível CJ-1 a CJ-4, terão substitutos designados pelo Ministro Presidente.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.
Art. 2º A substituição é automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada ou cargo em comissão, sendo retribuída nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.
§ 1º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
Art. 3º Somente poderá ser designado substituto servidor que estiver em exercício na mesma unidade administrativa do titular e que preencha os requisitos necessários para o provimento da respectiva função ou cargo comissionado.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato nº 278, de 28 de julho de 1998.
Ministro NILSON NAVES