Ato SNPC nº 5 de 02/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2009
Divulga os descritores para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para cultivares de melancia (Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai).
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.011101/2008-41, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para cultivares de melancia (Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai), os descritores definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços> Proteção de Cultivares> Formulários para Proteção de Cultivares.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE MELANCIA
(Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de melancia (Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir:
- 1200 sementes como amostra de manipulação;
- 1200 sementes como germoplasma;
- 1200 sementes mantidas pelo obtentor.
1.1. No caso de híbridos, deve-se fornecer, adicionalmente, amostras vivas dos respectivos parentais, nas formas e quantidades estabelecidas neste item 1.
2. O material de propagação apresentado deve estar em boas condições fisiológicas, com vigor e livre de doenças ou pragas importantes.
3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de tratamento que influencie na manifestação de características que sejam relevantes para o exame de DHE da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso do tratamento ter sido realizado, devem ser informados os detalhes ao SNPC.
4. A amostra deverá estar disponível ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que, durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. As avaliações deverão ser realizadas no mínimo duas vezes em períodos similares de cultivo. Caso não se comprove claramente o DHE nesse período, os ensaios deverão ser conduzidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e que permitam que plantas ou parte das plantas possam ser removidas para observações sem prejudicar as avaliações que deverão ser realizadas no final do período de cultivo.
4. Cada teste deverá ter, no mínimo, 35 plantas no caso de ensaios de campo e 20 plantas no caso de ensaios em casa de vegetação, que devem ser divididos em duas ou mais repetições.
5. Todas as observações devem ser feitas, no mínimo, em 20 plantas, ou em suas partes.
6. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da tabela de características, segundo a legenda abaixo:
- MG: Mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: Mensurações individuais de um determinado número de plantas ou partes de plantas;
- VG: Avaliação visual mediante uma única observação de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- VI: Avaliação visual mediante observações individuais de um determinado número de plantas ou partes de plantas.
7. Deverá ser incluída nos testes, no mínimo, uma cultivar comercial (testemunha) que pertença ao mesmo grupo ou que apresente características similares, além disso, recomenda-se a inclusão das cultivares-exemplo indicadas pela tabela de características.
8. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares autoponilizadas (linhas autogâmicas), cultivares propagadas vegetativamente e híbridos simples, a população padrão de 2% e a aceitação provável de no mínimo 95% devem ser aplicadas. No caso de uma amostra de tamanho de 35 (a campo) ou 20 plantas (casa de vegetação), o máximo de 2 plantas atípicas são permitidas.
9. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares autoponilizadas (linhas autogâmicas), cultivares propagadas vegetativamente e híbridos simples, a população padrão de 1% e a probabilidade de aceitação de no mínimo 95% deve ser aplicada. No caso de uma amostra de tamanho de 20 plantas, o máximo de 1 planta atípica é permitida.
10. Para a avaliação de homogeneidade de híbridos que não os simples, é aceitável a segregação de determinados caracteres se tal segregação for compatível com o método de multiplicação da cultivar. Portanto, se a herança de um caráter de segregação clara é conhecida, esta característica deverá reagir da maneira prevista. Se não se conhece esta herança, a avaliação deverá ser tratada como para as características de cultivares de polinização aberta, consideradas no item 11.
11. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares de polinização aberta, deve-se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas.
11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas individuais da cultivar deve ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata não deve exceder este número nas cultivares comparativas.
12. Testes adicionais para propósitos especiais poderão ser estabelecidos.
IV. LEGENDAS
(+), (a), (b) e (c): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa;
PQ: Característica pseudoqualitativa;
V. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na Internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. Solicita-se anexar ao formulário fotografia representativa dos frutos maduros da cultivar.
4. Todas as páginas devem ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.
VI. TABELA DE DESCRITORES DE CULTIVARES DE MELANCIA (Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai).
Material genético a ser protegido:
( ) linhagem
( ) híbrido. Tipo:
( ) cultivar de polinização aberta
Nome proposto para a cultivar:
Característica | Identificação da característica | Código de cada descrição |
1. Ploidia QL VI | diploide | 2 |
triploide | 3 | |
tetraploide | 4 | |
2. Cotilédone: tamanho QN MI/VG | pequeno | 3 |
médio | 5 | |
grande | 7 | |
3. Cotilédone: manchas amareladas QL VG | ausentes | 1 |
presentes | 2 | |
4. Lâmina foliar: comprimento (na terceira folha quando completamente desenvolvida) QN MI/VG | curta | 3 |
média | 5 | |
longa | 7 | |
5. Lâmina foliar: largura (na terceira folha quando completamente desenvolvida) QN MI/VG | estreita | 3 |
média | 5 | |
larga | 7 | |
6. Lâmina foliar: razão comprimento/largura (na terceira folha quando completamente desenvolvida) (a) QN | pequena | 3 |
média | 5 | |
grande | 7 | |
7. Lâmina foliar: coloração (a) PQ VG | verde-amarelada | 1 |
verde | 2 | |
verde-acinzentada | 3 | |
8. Lâmina foliar: grau de lobulação primária (a) (+) QN VG | fraca | 3 |
média | 5 | |
forte | 7 | |
9. Lâmina foliar: grau de lobulação secundária (a) (+) QN VG | fraca | 3 |
média | 5 | |
forte | 7 | |
10. Lâmina foliar: embolhamento (da 10ª à 15ª folha) (a) QN VG | fraco | 3 |
médio | 5 | |
forte | 7 | |
11. Lâmina foliar: marmoreamento (a) (+) QN VG | ausente ou fraco | 1 |
médio | 2 | |
forte | 3 | |
12. Pecíolo: comprimento QN MI/VG | curto | 3 |
médio | 5 | |
longo | 7 | |
13. Ovário: tamanho (na antese) QN VG | pequeno | 3 |
médio | 5 | |
grande | 7 | |
14. Ovário: pubescência QN VG | fraca | 3 |
média | 5 | |
forte | 7 | |
15. Fruto: peso (primeiro fruto maduro) (b) QN MI | muito baixo | 1 |
de muito baixo a baixo | 2 | |
baixo | 3 | |
de baixo a médio | 4 | |
médio | 5 | |
de médio a alto | 6 | |
alto | 7 | |
de alto a muito alto | 8 | |
muito alto | 9 | |
16. Fruto: forma na seção longitudinal (b) (+) PQ VG | circular | 1 |
elíptica larga | 2 | |
elíptica | 3 | |
elíptica alongada | 4 | |
17. Fruto: cor de fundo da casca (b) (+) QL VG | amarela | 1 |
verde | 2 | |
18. Fruto: intensidade da cor de fundo da casca (b) (+) QN VG | muito clara | 1 |
clara | 3 | |
médio | 5 | |
escura | 7 | |
muito escura | 9 | |
19. Fruto: tamanho da inserção do pedúnculo (b) (+) QN VG | pequeno | 3 |
médio | 5 | |
grande | 7 | |
20. Fruto: forma da parte apical (b) (+) PQ VG | plana | 1 |
plana à arredondada | 2 | |
arredondada | 3 | |
arredondada à cônica | 4 | |
cônica | 5 | |
21. Fruto: tamanho da cicatriz do pistilo (b) QN VG | pequeno | 3 |
médio | 5 | |
grande | 7 | |
22. Fruto: sulcos (b) QL VG | ausente | 1 |
presente | 2 | |
23. Fruto: listras (b) (+) QL VG | ausente | 1 |
presente | 2 | |
24. Fruto: tipo das listras QL VG | difusas | 1 |
claramente definidas | 2 | |
25. Fruto: intensidade de coloração das listras (b) (+) QN VG | muito claras | 1 |
claras | 3 | |
médio | 5 | |
escuras | 7 | |
muito escuras | 9 | |
26. Fruto: largura das listras (b) QN VG | muito estreitas | 1 |
estreitas | 3 | |
médio | 5 | |
largas | 7 | |
muito largas | 9 | |
27. Fruto: espessura do pericarpo (b) (+) QN MI/VG | fino | 3 |
médio | 5 | |
grosso | 7 | |
28. Fruto: cor principal da polpa (b) PQ VI | branco | 1 |
amarelo | 2 | |
laranja | 3 | |
rosa | 4 | |
vermelho rosado | 5 | |
vermelho | 6 | |
29. Fruto: intensidade da cor principal da polpa (b) QN VG | clara | 3 |
média | 5 | |
escura | 7 | |
30. Fruto: firmeza da polpa (b) (+) QN MI | macia | 3 |
média | 5 | |
firme | 7 | |
31. Fruto: quantidade de sementes (b) QN VG | ausente ou poucas | 1 |
média | 2 | |
muitas | 3 | |
32. Semente: tamanho (c) QN MI/VG | muito pequeno | 1 |
pequeno | 3 | |
médio | 5 | |
grande | 7 | |
muito grande | 9 | |
33. Semente: cor de fundo do tegumento (c) PQ VG | branca | 1 |
creme | 2 | |
verde | 3 | |
vermelha | 4 | |
marrom-avermelhada | 5 | |
marrom | 6 | |
preta | 7 | |
34. Semente: cor secundária do tegumento (c) QL VG | ausente | 1 |
presente | 2 | |
35. Semente: manchas no hilo (c) QL VG | ausente | 1 |
presente | 2 | |
36. Época de floração feminina (50% das plantas com pelo menos uma flor feminina) QN VG | precoce | 3 |
média | 5 | |
tardia | 7 | |
37. Época de maturação (50% das plantas com pelo menos um fruto maduro) QN VG | precoce | 3 |
média | 5 | |
tardia | 7 |
VII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Ver formulário na internet.