Ato TIT nº 5 de 27/03/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2008

Dispõe sobre a competência do juiz relator para saneamento de irregularidades processuais nos casos que especifica

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, tendo em vista o art. 22 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001; e

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o melhor funcionamento do Tribunal, resolve:

Art. 1º Compete privativamente ao juiz relator determinar:

I - a intimação do administrado para que proceda à regularização da representação processual, quando irregular, ou duvidosa;

II - a intimação da parte para manifestar-se a respeito do resultado de diligências nos casos em que tal providência não tenha sido adotada oportunamente;

III - a remessa dos autos para exame de admissibilidade, pela Presidência do Tribunal, do recurso especial ou do pedido de retificação de julgado, nos casos em que tal providência não tenha sido adotada oportunamente;

IV - a juntada de cópia da decisão que, apontada como paradigma, não tenha sido encartada aos autos oportunamente;

V - a intimação da parte para contra-arrazoar recurso nos casos em que tal providência não tenha sido adotada oportunamente;

VI - a intimação do administrado para interpor recurso nos casos em que tal providência não tenha sido adotada oportunamente.

Parágrafo único - Discriminado o ato por meio de despacho fundamentado, o juiz relator encaminhará os autos ao NAC, a quem caberá dar prosseguimento.

Art. 2º Concretizada a providência, os autos serão imediatamente devolvidos ao juiz relator, observado o disposto no parágrafo único do artigo 57 do Regimento Interno.