Ato ANATEL nº 49.290 de 22/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2005

Reconhece a inexigibilidade de licitação para a expedição de autorização de uso de radiofreqüências diante da desnecessidade da disputa pelas autorizações.

O Superintendente de Serviços Públicos da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 135, combinado com o art. 190 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.

Considerando o disposto nos arts. 164 e 165, combinados com os art. 91 e 92, todos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o § 2º do art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 1.910 MHz a 1.920 MHz, aprovado pela Resolução nº 313, de 19 de setembro de 2002, e nos arts. 3º e 4º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 1.895 MHz a 1.910 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 314, de 19 de setembro de 2002;

Considerando que por meio do Ato nº 47.735, de 8 de novembro de 2004, a Anatel tornou pública sua intenção de outorgar autorização de uso de radiofreqüências nas faixas de 1.895 MHz a 1.910 MHz, de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

Considerando os resultados dos estudos sobre as manifestações de interesse, nas radiofreqüências indicadas, recebidas na Anatel até o dia 30 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Reconhecer a inexigibilidade de licitação para a expedição de autorização de uso de radiofreqüências nas faixas de 1.895 MHz a 1.910 MHz, de 1.910 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, diante da desnecessidade da disputa pelas autorizações.

Art. 2º Estabelecer que as entidades que apresentaram manifestações de interesse, informadas, por meio de Ofício, dos procedimentos e condições para recebimento da autorização requerida, e que não atenderem as exigências no prazo estabelecido, serão consideradas desistentes das solicitações formalizadas, implicando no arquivamento de suas manifestações.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BAFUTTO