Ato TST nº 452 de 20/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2008

Autoriza a realização de serviço em jornada extraordinária, no período de agosto a dezembro de 2008, para auxílio aos Ministros no exame de recursos de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e embargos.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura às partes o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS HORAS EXTRAS
Seção I
Do Auxílio no Exame de Processos

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço em jornada extraordinária, no período de agosto a dezembro de 2008, por servidores do Tribunal, excluídos os ocupantes de cargo em comissão, para auxiliar os Ministros no exame de recursos de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e embargos.

Art. 2º O serviço extraordinário será realizado aos sábados e domingos e ficará limitado a 8 (oito) horas diárias.

Art. 3º Cada servidor ficará responsável pela cota semanal de 20 (vinte) processos ou de 10 (dez) processos.

Art. 4º Os Gabinetes de Ministros ficarão responsáveis pela disponibilização dos autos aos servidores.

Seção II
Das Atividades Administrativas

Art. 5º Cada Ministro poderá indicar servidores para, em jornada extraordinária, desempenharem atividades administrativas de apoio.

Parágrafo único. O serviço extraordinário de que trata o caput é limitado a 2 (duas) horas diárias, e será realizado somente em dias úteis.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os servidores que prestarão serviço em jornada extraordinária serão designados pelos Ministros, mediante lista nominal dirigida à Presidência da Corte, podendo ser indicados servidores que não estejam lotados nos respectivos gabinetes.

Art. 7º As horas extras serão prestadas sem prejuízo das atividades normalmente desempenhadas pelos servidores nas unidades em que estão lotados.

Art. 8º Cada gabinete realizará o controle da produtividade dos servidores.

Art. 9º O serviço extraordinário prestado será remunerado nos seguintes termos:

I - para cada cota semanal de 20 (vinte) processos será devido o pagamento de serviço extraordinário correspondente a 8 (oito) horas de sábado e 8 (oito) horas de domingo; e

II - para cada cota semanal de 10 (dez) processos será devido o pagamento de serviço extraordinário correspondente a 4 (quatro) horas de sábado e 4 (quatro) horas de domingo.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Art. 11. A comunicação das horas extras prestadas, bem como dos números dos processos analisados pelos servidores participantes, deverá ser feita mediante o preenchimento das tabelas padronizadas pela Secretaria do Tribunal Pleno, disponíveis na intranet (Jurídico - Tribunal Pleno/Órgão Especial).

§ 1º Na "Tabela 1", exclusiva para informações relativas aos servidores que desempenham atividade de exame de processos, e na "Tabela 2", para os servidores que executam atividades administrativas de apoio, deverão ser preenchidos, em campos próprios:

I - o nome e o código dos servidores;

II - a data da prestação dos serviços em jornada extraordinária;

III - a quantidade de horas extras trabalhadas.

§ 2º Na "Tabela 3", exclusiva para os servidores que desempenham atividade de exame de processos, deverão ser informados, em campos próprios:

I - o nome e o código dos servidores;

II - os números dos processos analisados semanalmente por cada servidor.

Art. 12. Os gabinetes deverão providenciar o encaminhamento dos relatórios mensais à Secretaria do Tribunal Pleno e ao gabinete da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, devidamente assinados pelo responsável, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a fim de que a remuneração das horas extras seja incluída na próxima folha de pagamento.

Art. 13. Os relatórios deverão ser transmitidos eletronicamente, na data prevista no art. 12, à Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal, por intermédio da caixa postal dippp@tst.gov.br.

Art. 14. A Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal remeterá mensagem eletrônica de confirmação de recebimento dos relatórios transmitidos eletronicamente.

Art. 15. É vedado o encaminhamento de relatório informando horas extras prestadas em meses distintos.

Art. 16. A retificação de informações deverá ser realizada por meio de relatório próprio.

Art. 17. Este Ato entra em vigor em 1º de agosto de 2008.

Ministro RIDER DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho