Ato TST nº 450 de 08/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2001

Dispõe sobre a numeração única de processos na Justiça do Trabalho

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos arts. 707, letra c, da CLT, e 42, incisos XIX e XXXVII, do Regimento Interno desta Corte, ad referendum do Tribunal Pleno,

Considerando a necessidade de levar a efeito, por etapas, a interligação dos sistemas informatizados de todas as Varas e Tribunais que integram a Justiça do Trabalho;

Considerando que a ausência de uniformização dos procedimentos na autuação de processos acarreta dificuldades ao desenvolvimento do projeto de interligação;

Considerando que a diversificação de números constitui obstáculo para a rápida obtenção de informações sobre o processo; e

Considerando a necessidade de oferecer às partes acesso fácil ao andamento processual, Resolve:

Uniformizar na Justiça do Trabalho os procedimentos de autuação dos processos, criando o sistema de numeração única, nos seguintes termos:

I - será implantada na Justiça do Trabalho numeração única de processos.

II - o número único será formado por 4 campos obrigatórios:

PPPPP - AAAA - VVV - RR e por 2 complementares: SS - D, ficando com a seguinte estrutura: PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS-D.

III - o campo (PPPPP), com 5 dígitos, identifica o número de seqüência do processo.

IV - o número de seqüência dos processos, a critério de cada Tribunal, poderá ser reiniciado a cada ano.

V - o Tribunal poderá adotar o número de seqüência dos processos por Vara do Trabalho.

VI - no campo destinado ao número de seqüência do processo, a critério de cada Tribunal, poderá ser reservada a primeira posição para identificações (PPPPP).

VII - o campo (AAAA) identifica o ano de autuação do processo, sendo obrigatória a utilização de 4 dígitos.

VIII - o campo (VVV), com três dígitos, identifica a Vara do Trabalho ou Comarca em que a ação se originou, observando-se as seguintes diretrizes:

a) os Tribunais instituirão tabelas de correspondência para as Varas do Trabalho, utilizando como correspondentes números com 3 dígitos;

b) não poderão ser utilizados números compreendidos entre 900 e 998;

c) revogada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 146/2005

d) nas ações de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, os processos receberão três zeros no campo (VVV).

IX - o campo (RR), com dois dígitos, destina-se ao registro do número correspondente à região da Justiça do Trabalho em que a ação se originou, observando-se:

a) nas ações de competência do Tribunal Superior do Trabalho, o processo receberá dois zeros no campo (RR);

b) (Revogada pelo Ato TST nº 130, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"b) tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a recurso extraordinário, o campo (RR) deverá ser preenchido com o número 99; (acrescentada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 175/2002)"

c) nos processos de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (RR) deverá ser preenchido com o número 90. (acrescentada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 175/2002)

X - o complemento (SS), com dois dígitos, identifica a existência de recurso(s) interposto(s) contra decisão proferida no processo principal, mas autuado(s) em autos apartados.

XI - o seqüencial (SS), nas Varas do Trabalho, será de 01 a 39; nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 40 a 69; no Tribunal Superior do Trabalho, de 70 a 84, observando-se: (com a redação dada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 175/2002)

a) o intervalo compreendido entre 85 a 89 poderá ser utilizado para identificar novo recurso ordinário ou agravo de petição interposto contra sentença proferida em face da anulação da anterior. (acrescentada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 175/2002)

XII - o campo complementar (SS), na primeira autuação do processo, independentemente da instância em que a ação for ajuizada, deverá ser preenchido com os dígitos 00.

XIII - havendo recurso interposto contra decisão proferida no processo principal, mas autuado em autos apartados, o primeiro instrumento receberá o número do principal, observando-se, quanto ao seqüencial (SS), o disposto no item XI. (com a redação dada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 175/2002)

XIV - o complemento (D) representa o dígito verificador.

XV - o dígito verificador será calculado de acordo com as instruções constantes do anexo 1, abrangendo todos os campos da numeração, obrigatórios e complementares (PPPPP-AAAA-VVVRR-SS).

XVI - independentemente da natureza da ação, se autônoma, preparatória ou incidental, o processo será autuado com número novo, inclusive os embargos de terceiro.

XVII - havendo recurso processado nos autos principais, o número original do processo será preservado.

XVIII - as classes de recurso (tipo) serão lançadas no sistema como dado cadastral, não fazendo parte da numeração do processo.

XIX - os incidentes processuais, caso processados em autos apartados, e a carta de sentença permanecerão com o número de autuação do processo principal, distinguindo-se daquele pelo campo (SS).

XX - na pesquisa, não será obrigatória a digitação dos campos complementares (SS-D).

XXI - os campos complementares (SS-D) deverão ser informados nas petições e documentos.

XXII - havendo recurso, os Tribunais, a partir de 1º/1/2002, autuarão o processo utilizando o novo padrão de numeração, observando-se as seguintes diretrizes:

a) o Tribunal Superior do Trabalho registrará no campo (VVV) o número 900, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o número 901, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o número 902, e assim sucessivamente;

b) os Tribunais que optarem pela conversão dos números dos processos anteriores a 2002 para o padrão da numeração única devem levar em consideração o primeiro registro de autuação da ação principal, observando-se o estabelecido no item VIII. (acrescentada pelo ATO.GDGCJ.GP nº 175/2002)

XXII-A - Os processos remetidos para Varas do Trabalho recém criadas, originários de outras Varas do Trabalho ou de Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista, receberão novo número no órgão destinatário, sendo que, quanto ao ano, considerar-se-á o de reautuação do feito. (acrescentado pelo ATO.GDGCJ.GP nº 146/2005)

XXII-B - Na autuação de processos provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, em face da Emenda Constitucional nº 45, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (acrescentado pelo ATO.GDGCJ.GP nº 146/2005)

a) os processos recebidos pelas Varas do Trabalho serão numerados de acordo com o disposto no item XXII-A;

b) os processos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho, em virtude de sua competência originária ou recursal, serão numerados de acordo com as regras aplicáveis ao caso, exceto quanto ao campo (VVV), que será preenchido com o número 998.

XXII-C - Nas hipóteses dos itens XXII, letra b, XXII-A e XXII-B , a secretaria certificará nos autos que o processo foi reautuado e recebeu novo número, cientificando-se as partes. (acrescentado pelo ATO.GDGCJ.GP nº 146/2005)

XXIII - o código de barras obedecerá ao padrão definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (anexo 2).

XXIV - a presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Publique-se no D.J. e B.I.

Brasília-DF, 8 de novembro de 2001.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

ANEXO 1

Cálculo do Dígito Verificador da Numeração do Processo

O cálculo do dígito verificador da numeração dos processos será realizado de acordo com as seguintes instruções:

I - os campos obrigatórios (PPPPP-AAAA-VVV-RR) e o complementar (SS) do número único dos processos serão considerados no cálculo do dígito verificador;

II - cada dígito de cada campo será multiplicado pelo seu respectivo multiplicador (9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1), seguindo a ordem da esquerda para a direita com a ordem dos multiplicadores;

III - após a utilização do multiplicador 1, caso o último dígito do último campo não tenha sido alcançado, as multiplicações recomeçarão, iniciando-se pelo multiplicador 9 e, assim, sucessivamente;

IV - ao término da multiplicação dos dígitos de todos os campos, os resultados serão somados, dividindo-se, após, o total pelo número 11. O resto da divisão será o dígito verificador, desde que inferior a 10;

V - havendo resto igual a 10, será atribuído o número zero para o dígito verificador.

ANEXO 2

Código de Barras

O código de barras a ser utilizado para identificar o número dos processos na Justiça do Trabalho será do padrão 3 de 9, que será colocado à disposição dos Tribunais pela Secretaria de Processamento de Dados do Tribunal Superior do Trabalho.