Ato SF nº 44 de 07/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2009
Fica instituída a Gestão Unificada de Pessoal do Senado Federal.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista melhorar a eficiência e o controle da gestão de pessoal, bem como propiciar a reestrutura administrativa necessária para a área de recursos humanos,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Gestão Unificada de Pessoal do Senado Federal, integrada pelas estruturas administrativas existentes, compostas pela Secretaria de Recursos Humanos no Senado Federal, Serviço de Recursos Humanos e o Serviço de Inativos e Pensionistas da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal (PRODASEN) e Subsecretaria de Administração, Suprimento de Matérias Primas e Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Especial de Editoração e Publicações (SEEP), no desempenho da administração dos servidores da SEEP.
§ 1º Compete à Secretaria de Recursos Humanos no Senado Federal planejar, supervisionar, coordenar e dirigir as atividades relativas à administração de recursos humanos.
Art. 2º Os órgãos constantes no art. 1º ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver vinculada.
Art. 3º A Secretaria de Recursos Humanos promoverá a integração dos serviços relacionados à gestão de pessoal, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - uniformizar os procedimentos, atendendo às peculiaridades de cada unidade;
II - promover a movimentação dos servidores em exercício nos órgãos integrantes da gestão integrada de modo a racionalizar as atividades e aumentar a produtividade dos serviços prestados;
III - realizar a integração de unidades e redefinição de rotinas de serviços de modo a eliminar excessos e redundâncias;
IV - adequar o quadro de pessoal às rotinas de serviço conferidas às unidades integrantes da gestão unificada.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Senador HERÁCLITO FORTES