Ato Complementar nº 43 de 29/01/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1969

Dispõe sobre a elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento

Art. 1º. O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração quadrienal, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 1º. Os Planos Nacionais serão apresentados sob a forma de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos e políticas globais, setoriais e regionais.

§ 2º. Com a mesma duração e concepção, e obedecendo às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional, o Poder Executivo poderá elaborar, para aprovação pelo Congresso Nacional, planos regionais específicos para áreas de menor desenvolvimento, notadamente o Nordeste e a Amazônia.

Art. 2º. O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional de Desenvolvimento no prazo de 90 (noventa) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida necessariamente a coerência global do plano e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

§ 1º. No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Executivo deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à reformulação das partes ressalvadas e republicar o Plano com os textos reformulados, que terão vigência imediata.

§ 2º. O Congresso Nacional aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias, as partes reformuladas, não podendo emendá-las; se, nesse prazo, não houver deliberação, os textos serão tidos como aprovados.

§ 3º. Esgotado, sem deliberação, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no caput deste artigo, o Plano considerar-se-á aprovado.

Art. 3º. Após o primeiro ano de vigência, poderá o Poder Executivo propor ao Congresso Nacional a revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento.

Art. 4º. Não serão objeto de tramitação, devendo ser arquivadas por ato do Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quaisquer proposições que impliquem em alterar o Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida no artigo 3º.

Art. 5º. Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

§ 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos (orçamentários e extra-orçamentários) anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

§ 2º. O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 3º. A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 6º. Através de proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor ao Congresso Nacional a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 7º. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o artigo 67 da Constituição e seus parágrafos.

Art. 8º. O Congresso Nacional apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, a matéria será considerada aprovada.

Art. 9º. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nos artigos 5º ao 7º.

Art. 10. O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de setembro de 1971.

Art. 11. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 3 e demais disposições em contrário.

A. COSTA E SILVA

Presidente da República