Ato nº 41 DE 02/07/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 jul 2025
Determina a publicação da Nota Técnica Nº 1/2025, na Pe/SEF.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 02 de julho de 2025, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de julho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
NOTA TÉCNICA Nº 01/2025
Do alcance da isenção do ITCMD prevista no art. 10, II, da Lei nº 13.136/04, sobre verbas de natureza trabalhista não recebidas em vida pelo de cujus: distinção entre beneficiários e herdeiros.
I. Considerações Iniciais
A presente nota técnica tem por objetivo esclarecer o alcance da isenção de ITCMD prevista no artigo 10, inciso II, da Lei nº 13.136/04, especialmente no que se refere às verbas trabalhistas não recebidas pelo de cujus em vida, estabelecendo critérios objetivos para diferenciação entre beneficiários e herdeiros para fins de aplicação da regra isentiva.
O esclarecimento se faz necessário em razão da recorrente interpretação equivocada de que toda e qualquer verba decorrente de relação trabalhista estaria albergada pela isenção, independentemente da forma de transmissão e da qualidade do sucessor.
A análise da matéria exige interpretação estrita, conforme preceitua o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Dessa forma, passa-se a analisar os contornos da norma isentiva, a fim de delimitar sua correta aplicação.
II. Análise da Norma Isentiva
A Lei nº 13.136/04, em seu art. 10, II, estabelece:
Art. 10. São isentos do pagamento do imposto:
[...]
II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;
[...]
A correta exegese do dispositivo parte da classificação da isenção como subjetiva, e não objetiva. A redação do caput (“São isentos...”) e o início do inciso II (“o beneficiário...”) levam em consideração para aplicação da isenção a qualidade do destinatário da norma e não do fato sujeito à tributação. Destarte, a isenção subjetiva se distingue da objetiva por se vincular ao aspecto pessoal da hipótese de incidência.
O inciso II do artigo 10 contempla três espécies distintas de beneficiários:
a) Beneficiário de seguros de vida: pessoa indicada pelo contratante do seguro para receber a indenização no caso de falecimento do segurado;
b) Beneficiário de pecúlio por morte: pessoa indicada para recebimento do benefício previdenciário em caso de falecimento do participante;
c) Beneficiário de vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho: os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, conforme previsão da Lei Federal nº 6.858/80.
Observa-se que, enquanto os dois primeiros beneficiários são facilmente identificáveis, o terceiro não apresenta a mesma clareza quanto à sua identificação.
O ponto central da análise, portanto, é definir quem se qualifica como beneficiário para fins da norma isentiva. Partindo-se da premissa de que a lei não contém palavras inúteis, é de concluir que o legislador, ao utilizar o termo “beneficiário” no inciso II, e os termos “herdeiro”, “legatário” ou “donatário” em outros incisos do mesmo artigo, fez uma escolha deliberada.
Ora, valores, créditos, bens e direitos pertencentes ao patrimônio do de cujus não são transmitidos comumente a um beneficiário, mas antes, e em regra geral, ao seu herdeiro. Tratam-se, portanto, de pessoas com qualidades distintas.
A figura do beneficiário a que se refere o dispositivo em análise tem origem na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Com efeito, seu art. 1º estabelece:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A referida lei federal foi criada para desburocratizar o levantamento de valores de pequena monta, de caráter alimentar e natureza residual (como saldos de salário, férias, etc.), permitindo que “os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil“ tivessem acesso rápido a esses recursos, por meio de um simples alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80 não se aplica a créditos de grande vulto ou decorrentes de longas disputas judiciais, os quais devem, necessariamente, integrar o espólio e ser partilhados no inventário. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.155.832/PB:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. (...)
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido
acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais (...) não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, (...) não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Na mesma toada, no REsp 603.926/BA:
(...)
III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. (REsp n. 603.926/BA, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/9/2004, DJ de 6/12/2004, p. 300.)
Assim, a isenção do art. 10, II, da Lei nº 13.136/04 é uma isenção subjetiva, cujo gozo depende da qualificação do sucessor como beneficiário. Por essa razão, torna-se necessário estabelecer critério objetivo diferenciador para aplicação da isenção:
▪ Se as verbas trabalhistas são levantadas pelos sucessores por intermédio de alvará judicial, estes se qualificam como beneficiários e, consequentemente, estão isentos do pagamento do ITCMD sobre tais quantias.
▪ Se as verbas decorrentes de relações trabalhistas do de cujus são de grande vulto, como os pagos por força de ações judiciais, com correspondente precatório ou execução de sentença, elas perdem o caráter de verba alimentar residual e passam a compor o patrimônio geral do de cujos, de modo que os sucessores se qualificam como herdeiros, sujeitos ao procedimento de inventariança e pagamento do ITCMD, não se aplicando a regra de isenção.
III. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que:
1. A isenção prevista no art. 10, II, da Lei nº 13.136/04 é de natureza subjetiva, de forma que a mera natureza trabalhista da verba não é suficiente para caracterizar a isenção, sendo imprescindível a verificação da qualidade do sucessor como beneficiário;
2. O conceito de beneficiário para fins da referida isenção corresponde ao dependente ou sucessor definido na Lei Federal nº 6.858/80, que está autorizado a levantar, por meio de alvará judicial e independentemente de inventário, valores de natureza alimentar, residuais e de pequena monta, não recebidos em vida pelo de cujus;
3. Não estão abrangidos pela isenção os créditos de natureza trabalhista ou previdenciária de elevado valor, especialmente os oriundos de ações judiciais e pagos por meio de precatório ou RPV, pois tais valores integram o monte partilhável, sendo transmitidos aos herdeiros por meio de inventário ou arrolamento;
4. A transmissão de créditos trabalhistas ou previdenciários a herdeiros, via inventário, constitui fato gerador do ITCMD, devendo ser tributada normalmente.
À consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 02 de julho de 2025.
Daniel Bastos Gasparotto
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária.
GETRI, em Florianópolis,
Fabiano Brito Queiroz de Oliveira
Gerente de Tributação
APROVO a proposta de Nota Técnica.
Encaminhe-se para as devidas providências.
DIAT, em Florianópolis.
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária.