Ato URBS nº 40 DE 01/09/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 set 2022

Estabelece a possibilidade de revogação da cassação da Autorização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

Considerando o que havia sido previsto no Decreto Municipal nº 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal nº 470/2020 para que tratassem da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando que os efeitos da pandemia se estenderam por algum tempo e a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. vem se esforçando para viabilizar a manutenção e apoiar os Autorizatários dos modais administrados por ela;

Considerando que o § 2º. do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para estabelecer valores dos "Preços de Expedição" cobrados pela Área Técnica da Organização;

Considerando que o § 3º. do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e deu poderes ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para alterar as condições de pagamento e prazos de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi em face da Situação de Emergência na qual esteve o Município de Curitiba conforme Decreto Municipal 421/2020 ;

Considerando que o § 4º. do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e deu poderes ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para suspender; postergar; ampliar; parcelar; financiar ou refinanciar temporariamente o pagamento de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, que tiveram suas Autorizações para explorar a atividade CASSADAS EXCLUSIVAMENTE POR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS NÃO COMPORTAMENTAIS, a partir do mês de março de 2020 até a presente data, poderão solicitar individualmente e uma única vez a revogação da cassação ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 1º As cassações oriundas de problemas disciplinares, judiciais, e outros que não estejam ligados à inadimplência financeira junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. ou itens puramente administrativos não estão cobertas por este ato.

§ 2º Os ex-autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, cassados no período abrangido por este Ato, que desejarem solicitar a revogação da cassação, deverão quitar preferencialmente à vista TODAS as dívidas existentes para a autorização. A quitação é condição essencial para o início do processo após a revogação da cassação concedida pelo Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 3º Caso não faça o pagamento à vista, será facultado o pagamento através da modalidade "CARTÃO DE CRÉDITO" em no máximo 03 (três) parcelas.

§ 4º A prerrogativa de solicitar a reconsideração da cassação é exclusiva e personalíssima das pessoas naturais que se encontravam como Autorizatárias dos serviços na data da cassação, assim, em caráter excepcional somente serão aceitos eventuais pedidos através de procuração se contiver poderes específicos para tal ato e desde que devidamente reconhecida a assinatura do outorgante em cartório.

§ 5º Os ex-autorizatários deverão solicitar a revogação da cassação através de documento a ser protocolizado e endereçado ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. contendo texto manuscrito, devendo ser informado o número de telefone para contato com o requerente acompanhado dos seguintes documentos: cópia de RG e CPF ou CNH que contenha os números de RG e CPF, além de comprovante de endereço atual (máximo 03 meses da data do protocolo) e número de telefone.

§ 6º É facultado aos ex-autorizatários fazerem a solicitação contida no parágrafo 5º através de envio de correspondência pelo Correio, com aviso de recebimento (AR), devendo atender todas as exigências contidas no parágrafo anterior.

§ 7º Para o retorno à categoria de Autorizatário, o solicitante deve fazer constar em sua petição o compromisso de atender a chamadas originadas pelo APP de chamadas indicado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A., ao qual deve estar conectado durante um período mínimo de 12 (doze) horas diárias sendo aceito um dia por semana como descanso laborativo.

§ 8º Uma vez iniciado o Processo da Solicitação da Revogação, o não cumprimento dos prazos estabelecidos no processo caracterizará o descumprimento da obrigação assumida pelo Autorizatário e ocasionará o arquivamento do processo com a DEFINITIVA MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO sem que os valores pagos pelo período em que esteve autorizado a explorar o serviço sejam ressarcidos ou devolvidos sob qualquer hipótese ou alegação.

§ 9º Caso o pedido de revogação da cassação seja acatado pelo Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., o Autorizatário deverá apresentar toda a documentação exigida para o cadastro inicial de condutor de táxi, bem como veículo para vistoria nas unidades administrativas competentes da URBS, tudo em consonância com a legislação aplicável ao caso.

Art. 2º Os interessados terão até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação deste ato, para protocolizar o pedido de revogação de suas cassações, sendo indeferidos os pedidos formalizados após a data elencada neste artigo.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições contrárias a este ATO.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 1 de setembro de 2022.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.