Ato CRE/GAB nº 4 DE 19/02/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2014

Autoriza, excepcionalmente, o descarregamento de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas a empresas estabelecidas nos Municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em outros estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros municípios.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Decreto nº 18.608 , de 13 de fevereiro de 2014, que declara situação de emergência nos municípios do Estado de Rondônia, afetados por inundações,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 23/2008 e do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, e

Considerando a situação emergencial por que passam os municípios ao longo da calha do rio Madeira e, principalmente, o isolamento dos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim,

Resolve:

Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado o descarregamento de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas a empresas estabelecidas nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em outros estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros municípios.

Art. 2º As mercadorias descarregadas na forma do artigo 1º deverão ser encaminhadas ao seu destino em prazo não superior ao nele previsto, podendo este ser prorrogado por igual período à vista de razões que justifiquem tal medida.

Art. 3º Compete a Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do requerente, autorizar o descarregamento, que será formalizado mediante requerimento no Portal do Contribuinte - serviço sob o código 093-AUTORIZAÇÃO DE DESCARREGAMENTO - G.MIRM/N. MAMORÉ - a ser protocolizado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com planilha em duas vias relacionando o número das notas fiscais, o nome do fornecedor, o valor e a chave de acesso, datada e assinada por representante legal da empresa.

§ 1º As notas fiscais acompanhadas da planilha referidas no caput deverão ser apresentadas à Delegacia Regional da Receita Estadual que autorizou o descarregamento, para sua revalidação e autorização de encaminhamento para o destino.

§ 2º No caso de transporte das cargas de forma fracionada, os veículos deverão trafegar em comboio e a identificação dos transportadores deverá ser feita e autorizada na planilha citada no caput deste artigo.

Art. 4º Competirá às Delegacias Regionais da Receita Estadual a fiscalização e o controle dos processos de descarregamento e a aplicação das sanções, na forma da Lei.

Art. 5º Fica autorizado, no período emergencial, a mudança de modal para possibilitar a entrega de mercadorias nos municípios afetados pelas medidas emergenciais citadas no Decreto nº 18.608 , de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2014.

Gabinete da Coordenadoria da Receita Estadual, em 19 de fevereiro de 2014, 126º da República.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual