Ato SNPC nº 4 de 08/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006
Dispõe sobre a divulgação, pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, dos descritores definidos na forma do Anexo I a este Ato.
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21806.000513/2006-19, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares de Ervilha (Pisum sativum L.) os descritores definidos na forma do Anexo I - O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço www.agricultura.gov.br Serviços>Cultivares>Proteção>Formulários.
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ERVILHA (Pisum sativum L.)
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ervilha (Pisum sativum L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto da proteção, como especificado a seguir:
1kg de sementes como amostra de manipulação (apresentar ao SNPC);
1kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
1kg de sementes mantidas pelo obtentor.
As sementes não devem ser tratadas, salvo em casos opcionais, devidamente justificados.
2. O material deve apresentar boas condições sanitárias, e não estar afetado por doenças ou pragas significativas.
3. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. As sementes não poderão ter sofrido nenhum tipo de tratamento que possa influenciar na manifestação de características da cultivar que sejam relevantes para o exame de DHE, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. Em caso de tratamento já realizado, o mesmo deve ser informado com detalhes ao SNPC.
2. Os testes normalmente têm a duração mínima de dois ciclos independentes de crescimento.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local.
Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.
4. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas.
5. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de características, segundo a legenda abaixo:
MG: Mensuração simples de um grupo de plantas ou partes de plantas;
MS: Mensuração de um número de plantas individuais ou partes de plantas;
VG: Avaliação visual a partir de uma observação simples de um grupo de plantas ou partes de plantas;
VS: Avaliação visual a partir a partir da observação uma planta individual ou partes de plantas.
6. Cada teste deve ter um mínimo de 100 plantas, divididos em duas ou mais repetições.
7. A menos que seja indicado outro modo, as observações devem ser feitas em 20 plantas ou partes tiradas de cada uma das 20 plantas.
7. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de crescimento.
8. Testes adicionais para a avaliação de características relevantes poderão ser estabelecidos.
9. Para a avaliação de Homogeneidade a tolerância máxima de plantas atípicas é de 1% da população com 95% de probabilidade de ocorrência. No caso de uma amostra com 100 plantas, serão permitidas, no máximo, 3 plantas atípicas.
IV. Legendas
(*): Característica que faz parte da exigência mínima da União para Proteção das Obtenções Vegetais;
(+): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa;
PQ: Característica Pseudoqualitativa;
#: Chave para os estágios de crescimento
V. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
Ver instruções na página da Internet.
VI. TABELA DE DESCRITORES DE ERVILHA (Pisum sativum L.)
Nome proposto para a cultivar :
Característica | Identificação da característica | Código de cada descrição | Código da cultivar |
1. Planta: pigmentação antociânica (*) (+)30-240 | #ausente presente | 1 2 | |
2. Caule: fasciação (+)30-199 | ausente presente | 1 2 | |
3. Caule: comprimento (*) (+) | curto médiolongo | 3 57 | |
4. Caule: número de nós até o primeiro nó fértil, inclusive (*) 210-240 | baixo médioalto | 3 57 | |
5. Caule: pigmentação antociânica da axila 30-240 | ausente presente | 1 2 | |
6. Somente cultivares com pigmentação antociânica da axila. Caule: tipo de pigmentação antociânica da axila30-240 | anel simples anel duplo | 1 2 | |
7. Folhagem: cor (*)40-240 | amarela esverdeada verdeazul esverdeada | 1 23 | |
8. Somente para cultivares com cor da folhagem verde: Folhagem: intensidade da coloração 40-240 | clara médiaescura | 3 57 | |
9. Folha: folíolo (*)20-240 | ausente presente | 1 2 | |
10. Somente para cultivares com folíolo. Folíolo: comprimento 216-226 | curto médiolongo | 3 57 | |
11. Somente para cultivares com folíolo. Folíolo: largura 216-226 | estreita médialarga | 3 57 | |
12. Somente para cultivares com folíolo. Folíolo: denteamento (+)30-240 | ausente ou muito raco fracomédiofortemuito forte | 1 3579 | |
13. Estípula: comprimento (*) (+)216-226 | curto médiolongo | 3 57 | |
14. Estípula: largura (*) (+)216-226 | estreita médialarga | 3 57 | |
15. Estípula: aerênquima (*) (+)20-240 | ausente presente | 1 2 | |
16. Estípula: densidade dos aerênquimas (+) 20-240 | esparsa médiadensa | 3 57 | |
17. Ciclo até o florescimento (*) (+)214 | precoce médiotardio | 3 57 | |
18. Somente para cultivares não fasciadas: Planta: número máximo de flores por nó (*) 216-226 | um doistrêsquatro ou mais | 1 234 | |
19. Somente para cultivares com pigmentação antociânica: Flor: cor da ala (*)216-218 | branca com rosa avermelhadorosaroxo avermelhado | 1 23 | |
20. Somente para cultivares sem antocianina: Flor: cor do estandarte (+) 216-218 | branca creme esbranquiçadacreme | 1 23 | |
21. Flor: forma da base do estandarte (*) (+)216-218 | fortemente levantada moderadamente levantadafortemente arqueadaplanamoderadamente arqueada | 1 3579 | |
22. Vagem: comprimento (*)240 | curto médiolongo | 3 57 | |
23. Vagem: largura (*) (+)240 | estreita médialarga | 3 57 | / |
24. Vagem: ressecamento (*) (+)(c) | ausente ou parcial total | 1 2 | |
25. Somente para cultivares com ressecamento total: Vagem: engrossamento da parede (*) (+) (c) | ausente presente | 1 2 | |
26. Somente para cultivares sem engrossamento da parede: Vagem: forma da parte distal (*) (+) (c) | pontuda rombuda | 1 2 | |
27. Vagem: grau de curvatura (*) (+)240 | ausente ou muito fraco fracomédiofortemuito forte | 1 3579 | |
28. Vagem: cor (*)230-240 | amarela verdeazul esverdeadaroxa | 1 234 | |
29. Vagem: intensidade da cor verde 240 | clara médiaescura | 3 57 | |
30. Somente para cultivares com ressecamento ausente ou parcial: Vagem: fio da sutura (*) (+) | ausente ou rudimentar presente | 1 2 | |
31. Vagem: número de óvulos (*)230-240 | pouco médiomuito | 3 57 | |
32. Semente imatura: intensidade da coloração verde (*) 230-240 | clara médiaescura | 3 57 | |
33. Semente: forma 320 | esférico ovóidecilíndricoquadradatriangularirregular | 1 23456 | |
34. Semente: tipo de amido do grão (*) (+)320 | simples composto | 1 2 | |
35. Semente: enrugamento dos cotilédones (*) (+) 320 | ausente presente | 1 2 | |
36. Semente: intensidade do enrugamento nos cotilédones (*) 320 | fraca médiaforte | 3 57 | |
37. Somente para cultivares sem enrugamento dos cotilédones e tipo de amido simples: Semente: depressão nos cotilédones(*) (+)320 | ausente presente | 1 2 | |
38. Semente: cor do cotilédone (*) (+)320 | verde amarelalaranja | 1 23 | |
39. Somente para cultivares com antocianina na planta: Semente: marmoreado da testa (*) 320 | ausente presente | 1 2 | |
40. Somente para cultivares com antocianina na planta: Semente: pintas violetas ou rosas na testa (*) 320 | ausente tênueintensa | 1 23 | |
41. Semente: cor do hilo (*) 320 | não colorido colorido | 1 2 | |
42. Somente para cultivares com antocianina na planta: Semente: cor da testa 320 | marrom avermelhada marromverde amarronzada | 1 23 | |
43. Semente: peso (*) (+)320 | baixo médioalto | 3 57 |
VI. 2. Características Adicionais
44. Resistência a Fusarium oxysporum f. sp. Pisi | ausente presente | 1 2 | |
45. Resistência ao oídio (Erysiphe pisi Syd) | ausente presente | 1 2 |
VII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
Ver as explicações na página da internet.
VII. CULTIVARES SEMELHANTES E DIFERENÇAS ENTRE ELAS E A CULTIVAR A SER PROTEGIDA
Para efeito de comparação, pode ser utilizada mais de uma cultivar, desde que sejam indicados:
a denominação da cultivar;
a(s) característica(s) utilizada(s) para diferenciação;
os diferentes níveis de expressão da característica escolhida entre as cultivares.
Utilizar, preferencialmente, como característica de distinção entre as duas cultivares, alguma característica constituinte da Tabela de Descritores Mínimos da espécie em questão.
Se, para diferenciação entre as duas cultivares, houver uma característica relevante que não conste na Tabela de Descritores Mínimos, a mesma deverá ser mencionada.
As diferenças consideradas para diferenciação devem ser necessariamente significativas do ponto de vista estatístico ou visual, quando se tratarem se características qualitativas.
A(s) cultivar(es) mais parecida(s) deverá(ão) ser, preferencialmente, cultivar(es) protegida(s) ou, ao menos inscrita(s) no Registro Nacional de Cultivares - RNC. No caso de estrangeiras, deverão constar na listagem nacional no país de origem.
VIII. DIFERENÇA(S) ENTRE A(S) CULTIVAR(ES) MAIS PARECIDA(S) E A CULTIVAR APRESENTADA
Denominação da(s) cultivar(es) mais parecidas(s) | Característica(s) que a(s) diferencia(m) | Expressão da característica na(s) cultivar(es) mais parecida(s) | Expressão da característica na cultivar apresentada |
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora