Ato CONAB nº 4 de 29/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2004

Publica o Regulamento para Operacionalização da Venda de Contrato de Opção de Compra de Produtos Agropecuários.

A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, e em conformidade com as decisões do Conselho Monetário Nacional contidas na Resolução Bacen nº 3.214, de 30.06.2004, publicada no DOU do dia 05.07.2004,e com o Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos nº 004/04, institui as condições para operacionalização da venda de contrato de opção de compra de produtos agropecuários.

JACINTO FERREIRA

Presidente da Companhia

ANEXO
REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA VENDA DE CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Nº 005/04

1. DO OBJETO

Venda de contrato de opção de compra de produtos agropecuários.

2. DA DIVULGAÇÃO

Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.

3. DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO

3.1. O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias ao seu pleno cumprimento.

3.2. O produto ofertado poderá ser vistoriado dentro do armazém, não sendo permitida a retirada de amostras.

3.3. A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar a oferta de determinado lote, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

3.4. Em circunstância especial, com o intuito de evitar manipulação do mercado, a Conab poderá complementar a oferta relativa ao lote em negociação no leilão.

4. DA MODALIDADE E DO SISTEMA DO LEILÃO ELETRÔNICO

Poderá ser realizado nas modalidades "cartela", "viva-voz" e/ou "misto", utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab - SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros.

5. DOS PARTICIPANTES

5.1. Os interessados que atendam as condições previstas neste Regulamento que, na data de realização do leilão, estejam enquadrados no segmento previsto no Aviso específico, que estejam devidamente cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação, e que estejam em situação regular no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab - SIRCOI.

5.2. Cada participante, em um mesmo lote, só poderá ser representado através de uma única bolsa e de um único corretor.

5.3. Entende-se por participante, o titular do contrato de opção em nome do qual toda a documentação será emitida.

6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DO CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA

6.1. Ocorrerá mediante a emissão de Nota de Negociação - NN, que será gerado pelo SEC, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.

6.2. Será emitida uma única NN, para cada titular do contrato de opção, por Bolsa, para um mesmo lote ou na forma prevista no Aviso específico.

7. DO PRÊMIO

7.1. Entende-se por prêmio o valor a ser pago pelo titular do contrato de opção de compra, para obter o direito, mas não a obrigação, de adquirir o produto.

7.2. O valor do prêmio será divulgado pela Conab, com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data do leilão.

7.3. O valor do prêmio para negociação será ofertado de forma crescente.

7.4. Não haverá a devolução do prêmio pago, exceto no caso em que for exercida a opção e ocorrer o previsto no item 13 do Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos nº 004/04.

8. DO REGISTRO E DA CUSTÓDIA DO CONTRATO

Quando exigido no Aviso específico, os contratos deverão ser registrados no Sistema de Registro e Liquidação Financeira de Títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à realização do leilão, correndo as despesas relativas ao registro por conta do titular do contrato de opção de compra.

9. DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

Só será admitida quando prevista em Aviso específico.

10. DO PREÇO DE EXERCÍCIO

10.1. Define-se por preço de exercício o valor a ser pago pelo titular do contrato, caso exerça a opção de comprar o produto.

10.2. O Preço de Exercício será divulgado por lote e de acordo com a qualidade do produto, podendo ser previsto a aplicação sobre esse valor de ágios ou deságios de qualidade, dentro de parâmetros que serão fixados no Aviso específico.

10.3. Sobre o preço de exercício haverá a incidência de ICMS e/ou outros tributos, de responsabilidade do titular do contrato, pautando-se na legislação tributária vigente na Unidade da Federação depositária do produto.

10.4. Quando o fisco estadual do local de depósito exigir emissão de nota fiscal com destaque de ICMS pelo preço de pauta e este for superior ao preço de venda, a diferença do valor do ICMS correrá por conta do titular do contrato de opção.

11. DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO

11.1. O exercício da opção de compra só poderá ser realizado no prazo previsto no Aviso específico, mediante a comunicação do titular da opção à Bolsa operadora, por meio de tela ou documento específico, formalizando seu interesse, no intervalo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da opção, considerando, inclusive, o dia do vencimento.

11.2. Considerar-se-á extinto o direito de exercício da opção, caso não seja formalizado no prazo estipulado no Aviso específico.

12. DA FORMALIZAÇÃO DA VENDA

12.1. Ao exercer a opção de compra será emitida, pela Bolsa, no primeiro dia útil subseqüente à data limite do exercício, a AutorizaçãodeVenda - AVE, passando o titular do contrato de opção, a ter a obrigatoriedade de adquirir o produto.

12.2. Após a formalização, a operação será regida pelo Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos nº 004/04.

13. DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.

14. DAS INFRAÇÕES

14.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo titular do contrato de opção:

14.1.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Regulamento e no Aviso específico;

14.1.2. Participar com mais de uma Bolsa, ou corretor, no mesmo lote;

14.1.3. Participar no leilão em situação irregular no SIRCOI;

14.1.4.Deixar de efetuar o pagamento referente ao prêmio;

14.1.5. Deixar de efetuar o pagamento referente a AVE, dentro do prazo previsto;

14.1.6. Não observar o disposto nos subitens 9.4 e 9.5, do Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos Federal nº 004/04.

15. DAS PENALIDADES

15.1. Na infração prevista no subitem 14.1.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

15.2. Na infração prevista nos subitens 14.1.2 a 14.1.6: inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

15.3. Será cobrado do inadimplente, enquadrado nos subitens 14.1.1,14.1.5 e 14.1.6, a título de multa, o valor correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor da operação, entendendo-se por este a quantidade de produto arrematada no leilão multiplicada pelo preço de exercício.

15.4. Será cobrado do inadimplente, enquadrado nos subitens 14.1.2, 14.1.3 ou 14.1.4, a título de multa, o valor correspondente ao número de contratos adquiridos multiplicado pelo valor do prêmio correspondente.

15.5. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

15.6. Será concedido ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, na aplicação de uma das penalidades previstas nos subitens 14.1.1, 14.1.2, 14.1.3 ou 14.1.6.

16. DA REABILITAÇÃO

16.1. A reabilitação do inadimplente opção incurso no item 14.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 02 (dois) anos e o pagamento da multa prevista no item 15.3.

16.2. A reabilitação do inadimplente incurso no item 14.1.2 a 14.1.6., se dará após o pagamento da multa prevista no subitem 15.3 ou 15.4.

16.3. A inadimplência cessará até o 3º dia útil após a confIrmação do crédito em conta corrente relativa ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do número do Aviso e da respectiva NN ou AVE.

16.4. Ocorrendo reincidência por falta de pagamento, em Aviso distinto, previsto nos subitem 14.1.4 ou 14.1.5, o inadimplente só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 6 (seis) meses contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no item 15.3 ou 15.4, conforme o caso.

17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. O Aviso específico estabelecerá o prazo para a prática de eventual impugnação dos seus termos e das suas condições, configurando a participação no leilão renúncia a esse direito.

17.2. A Conab poderá acompanhar toda e qualquer fase da operação.

17.3. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

17.4. Os casos omissos serão julgados pela Conab.