Ato DIAT nº 38 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 out 2020

Estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos.

A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,

Considerando os arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato dispõe sobre as regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização da NFC-e.

Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFCe, nos termos deste Ato, os contribuintes que estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966. (Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 15 DE 04/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966.

(Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 15 DE 04/05/2022):

Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato.

Parágrafo único. O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de:

I - estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;

b) dano irreparável; ou

c) extravio; ou

II - novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 8 DE 30/03/2022):

Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, na hipótese de:

I - estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS(CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF;

b) dano irreparável; ou

c) extravio; ou

II - novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Ato não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que estão sujeitos às regras estabelecidas para o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Art. 4º O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Ao realizar seu credenciamento, o contribuinte interessado deverá optar pela emissão em contingência no:

I - ECF, nos termos do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 22 , de 27 de junho de 2020, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que:

a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706; e

b) informará se a impressão do Cupom Fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão, conforme art. 8º deste Ato.

II - Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que:

a) solicitará o TTD 707; e

b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 8 DE 30/03/2022):

§ 3º Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis:

I - solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e

II - realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato.

Art. 5º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º do art. 4º deste Ato uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707), ou vice-versa.

Art. 6º As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.

§ 1º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01 , deverão providenciar o seu credenciamento, nos termos definidos em Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC), enviando o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato.

§ 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01 , antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato, caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço "http://www.sef.sc.gov.br/ecf", aba "Documentos" e "> PAF-ECF - Instruções sobre Credenciamento - 2020".

CAPÍTULO II - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA COM CONTINGÊNCIA NO EMISSOR DE CUPOM FISCAL(art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e Ato DIAT nº 22/2020 ) - TTD 706

Art. 7º As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:

I - aos contribuintes varejistas que optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no ECF, conforme o art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e o Ato DIAT nº 22, de 2020; e

II - às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para emissão de NFC-e com a contingência no ECF.

Parágrafo único. As disposições previstas nos Anexos 5 e 9 do RICMS/SC-01 aplicam-se subsidiariamente às regras previstas neste Capítulo e, em caso de conflito, prevalecem estas em relação àquelas.

Art. 8º Na hipótese de contingência, o PAF-ECF do contribuinte sujeito às regras deste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e imprimir o Cupom Fiscal, de forma direta pelo ECF ou por meio de servidor de impressão.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito às regras deste Capítulo emitirá NFC-e em contingência, que, caso emitida, para todos os efeitos legais, será considerada inidônea, bem como seu respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

Art. 9º O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte será alterado, em conformidade com as regras previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo não permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 6º do Ato DIAT nº 22, de 2020, serão gravados no banco de dados do PAF-ECF todos os registros e informações gerados a partir de seu uso, que deverão ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento.

Parágrafo único. Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados.

CAPÍTULO III - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA COM CONTINGÊNCIA NO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (PAF-NFC-e)(art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 ) -TTD 707

Art. 11. As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:

I - aos contribuintes varejistas que, em substituição à emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF, optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no PAF-NFC-e, conforme o art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 ; e

II - às empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e para emissão de NFC-e e com a contingência no PAF-NFC-e.

Art. 12. As empresas mencionadas no inciso II do art. 11 deste Ato deverão desenvolver o PAF-NFC-e atendendo a todos os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.

Art. 13. A numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso de séries distintas para diferenciar os pontos de venda do contribuinte.

Art. 14. Os contribuintes emitentes da NFC-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação, e só poderão retornar a emitir a NFC-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF).

CAPÍTULO IV - DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15. O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento do Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, conforme Anexo II deste Ato, ou pela empresa desenvolvedora, conforme Anexo I deste Ato, formulará representação ao Diretor de Administração Tributária (DIAT).

§ 1º O DIAT poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:

I - a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, que poderá ser:

a) suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição de todos os seus usuários; ou

b) cassação do credenciamento do contribuinte ou da empresa desenvolvedora.

II - com base no relatório da comissão, o DIAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo;

III - da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao DIAT, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e

IV - da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Tratando-se de penalidade aplicada a contribuinte, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, terão efeito suspensivo.

(Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 15 DE 04/05/2022):

§ 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, será observado o seguinte:

I - o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e

II - os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 15 (quinze) dias para substituição do PAF-NFC-e.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.

Art. 16. A apuração de possíveis irregularidades constatadas no uso do PAF-ECF observará as regras previstas no art. 18 do Anexo 9 do RICMS/SC - 01, conforme estabelece o § 9º do art. 30-A do referido Anexo.

Art. 17. O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 15 deste Ato, perderá a autorização precária para emissão da NFC-e, devendo utilizar o ECF e o PAF-ECF até que haja a disponibilização da emissão da NFC-e por meio do DAF.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento, mesmo que parcelado, ou de decisão irrecorrível do Tribunal Administrativo Tributário relativos à Notificação Fiscal decorrente dos fatos geradores que motivaram a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a perda da autorização precária para emissão da NFC-e será sumária, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para instalar o ECF e o PAF-ECF, contado da data do pagamento integral, da primeira parcela ou da decisão irrecorrível, conforme o caso.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 10 DE 12/04/2022):

Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2022 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. (Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 30 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

(Redação do artrigo dada pelo Ato DIAT Nº 10 DE 12/04/2022):

Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência da utilização de PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/2013 , conforme definido no Ato DIAT nº 46 , de 25 de agosto de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Administrativo DIAT Nº 46 DE 25/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013 , conforme definido no Ato DIAT nº 17 , de 27 de julho de 2017.
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 37/2018 , ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 20. Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 19 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável.

Art. 21. Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 22. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III (Ato DIAT nº 038/2020) ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-NFC-e DURANTE A TRANSIÇÃO VERSÃO 01.00

TÍTULO ÚNICO - REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

BLOCO I REQUISITOS GERAIS APLICAVÉIS A TODOS PAF-NFC-e

REQUISITO I

O Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não deverão possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

REQUISITO II

O PAF-NFC-e deverá, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de retaguarda ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos referidos sistemas, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.

REQUISITO III

O PAF-NFCe que possibilitar o registro de pré-venda (PV) deverá:

I - não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos no registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque;

II - permitir o acréscimo de itens na PV, desde que não tenha sido iniciada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);

III - não disponibilizar função para alteração da quantidade dos produtos ou serviços registrados;

IV - vedar qualquer tipo de impressão referente a PV; e

V - permitir a impressão exclusivamente do código ou senha de identificação em código de barras que identifique a PV, desde que utilizada impressora que contenha exclusivamente esta função.

§ 1º Considera-se pré-venda, para efeitos deste Ato, a operação registrada em equipamento de processamento de dados, realizada por estabelecimento que não adote exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida.

§ 2º Considera-se autosserviço para efeitos deste Ato, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento.

REQUISITO IV

O PAF-NFC-e que possibilitar a emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV) deverá:

I - imprimir o DAV em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm) contendo:

a) na parte superior, o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso;

b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado;

c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente, devidamente consistido;

d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário; e

e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.

II - não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque;

III - não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional; e

IV - concretizada a venda, registrar no campo "infCpl" do XML da respectiva NFC-e o número do DAV que originou a operação com o seguinte formato: DAV "N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda.

Parágrafo único. Em relação ao DAV, são vedados:

I - a sua reimpressão, quando emitido o DANFE respectivo;

II - qualquer tipo de alteração após a impressão do DANFE a ele correspondente; e

III - o seu cancelamento.

REQUISITO V

O PAF-NFC-e deverá conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e funções:

I - "Identificação do PAF-NFC-e", que apresentará na tela as seguintes informações:

a) identificação da empresa desenvolvedora, contendo:

1. CNPJ;

2. razão social;

3. endereço;

4. telefone; e

5. contato.

b) identificação do PAF-NFC-e, contendo:

1. nome comercial do PAF-NFC-e; e

2. versão do PAF-NFC-e.

II - "Registros do PAF-NFC-e", que gerará arquivo eletrônico contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Arquivo I deste Anexo, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no Requisito XIII deste Anexo, com possibilidade de:

a) para as informações relativas ao estoque, seleção de:

1. "ESTOQUE TOTAL", que gerará registros relativos a todas as mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito VI; e

2. "ESTOQUE PARCIAL", que gerará registros relativos somente a uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo a quantidade de mercadorias em estoque atualizada até a abertura do dia, considerando abertura do dia o momento em que o primeiro documento fiscal é gerado pelo estabelecimento.

b) para as demais informações, seleção por período e data.

III - "Vendas Identificadas pelo CPF/CNPJ", que gerará arquivo eletrônico contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Arquivo II deste Anexo, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no Requisito XIII deste Anexo, com possibilidade de seleção por mês e ano e também por CPF/CNPJ ou todos para os quais houve venda no mês e ano definido; e

IV - "Requisições Externas Registradas", que gerará arquivo eletrônico contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Arquivo III deste Anexo, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação, com possibilidade de seleção por dia, mês e ano, e assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no Requisito XIII deste Anexo.

Parágrafo único. Desde que conste, em qualquer lugar da tela, a informação "MENU FISCAL INACESSÍVEL NESTA TELA", a caixa de comando ou tecla de função estará dispensada nos seguintes casos:

I - nas telas em que estejam sendo preparadas informações que viabilizarão a execução de comandos para a impressão de documentos;

II - nas telas de consultas, cadastros e de login; e

III - em todas as telas que estejam na função pré-operacional para inicialização do sistema.

REQUISITO VI

O PAF-NFC-e deverá utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos:

I - o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number), com 14 caracteres;

II - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), com 07 caracteres;

III - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), com 08 caracteres;

IV - a descrição da mercadoria ou serviço;

V - a unidade de medida;

VI - o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;

VII - a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;

VIII - o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador "A" para arredondamento ou "T" para truncamento; e

IX - o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros.

Parágrafo único. Será admitida a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada

REQUISITO VII

Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAFNFC- e deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Requisito VI deste Anexo, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados, admitindo-se:

I - a totalização dos valores da lista de itens;

II - a transformação das informações digitadas em registro de PV; ou

III - a utilização das informações digitadas para emissão de DAV.

REQUISITO VIII

O PAF-NFC-e não poderá possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Requisito VI deste Anexo.

REQUISITO IX

O PAF-NFC-e deverá gerar registros contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Requisito VI deste Anexo no arquivo eletrônico a que se refere o inciso II do Requisito V deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no Arquivo I deste Anexo, devendo ser gerado um registro para cada mercadoria ou serviço cadastrado em cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.

REQUISITO X

O PAF-NFC-e deverá:

I - recusar inexistência de informação nos campos:

a) código da mercadoria ou do serviço;

b) descrição da mercadoria ou do serviço; e

c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.

II - utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de produto vendido a peso, devendo ainda:

a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Requisito VI deste Anexo; e

b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada.

III - impedir acesso pelo usuário ao campo relativo ao valor total do item, exceto no caso de venda de produto vendido a peso; e

IV - na hipótese de possibilitar, na tela onde serão registrados dados de venda, de pré-venda ou do DAV, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito VI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso.

REQUISITO XI

O PAF-NFC-e ou Sistema de Gestão deverá atualizar o banco de dados de estoque até o momento em que o primeiro documento fiscal é gerado no estabelecimento, admitindo-se uma defasagem de D+2, ou seja, a atualização do estoque do dia em que é solicitado poderá ser a posição com dois dias de atraso, e esta condição deve ser informada na sua geração.

REQUISITO XII

O PAF-NFC-e deverá acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional.

REQUISITO XIII

O PAF-NFC-e deverá assinar digitalmente os arquivos previstos nos incisos II, III e IV do Requisito V deste Anexo, gerando o registro tipo EAD conforme leiaute abaixo especificado e observando o seguinte:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "EAD" 03 01 03 X
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X

I - o campo 02 do registro tipo EAD (Assinatura Digital) deverá ser gerado mediante os seguintes procedimentos:

a) aplicação da função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo compreendida entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que deverão ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, em que:

1. a letra "A" indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10);

2. a letra "B" indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo;

3. a letra "C" indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre; e

4. o bloco de dados de 128 bytes deverá ser assinado da seguinte maneira:

(Redação dada pelo Ato DIAT Nº 38 DE 01/07/2021):

A B B B B B B B B B B B B B B B B C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
Nota: Redação Anterior:
B B B B B B B B B B B B C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C
C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C

b) criação de uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e, devendo ser utilizada a mesma chave para todos os PAF-NFC-e desenvolvidos pela mesma empresa;

c) criptografia do bloco de dados gerado conforme disposto na alínea "a" deste inciso, utilizando a chave a que se refere a alínea "b" deste inciso pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela de que trata o item 4 da alínea "a" deste inciso; e

d) obtenção, com o resultado do procedimento descrito na alínea "c" deste inciso, de um número hexadecimal com até 256 dígitos, que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD.

III - a alteração de registros no banco de dados utilizado para gerar o arquivo eletrônico prevista no inciso II do Requisito V deste Anexo não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados.

IV - a alteração de registro no banco de dados para geração do arquivo eletrônico assinado digitalmente, prevista no inciso II do Requisito V deste Anexo, com leiaute estabelecido no Arquivo I deste Anexo, deverá ser evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo caractere "?" no campo:

a) "Descrição", no caso de alteração em registros tipo D3 ou D4;

b) "Unidade", no caso de alteração em registros tipo E2 ou P2;

c) "Série da NFC-e", no caso de alteração em registros tipo J1 e J2;

d) "Meio de Pagamento", no caso de alteração em registros tipo A2; e

e) "Número da Mesa" no caso de alteração em registros tipo S2 ou S3.

V - a exclusão ou inclusão de dados no banco de dados utilizado para gerar o arquivo eletrônico previsto inciso II do Requisito V deste Anexo deverá ser evidenciada mediante a substituição de brancos pelo caractere "?" no campo "Razão Social" do registro tipo U1 constante no Arquivo I deste Anexo.

BLOCO II REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-NFC-e PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES

REQUISITO XIV

O PAF-NFC-e deverá possuir funções que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - atribuição do status de "Mesa Aberta" quando do registro do primeiro item na mesa;

II - controle do fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do DANFE da NFC-e respectiva, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque;

III - possibilidade de transferência dos produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte informação: "Transf. da Mesa xxx", em que "xxx" é o número da mesa de origem dos produtos transferidos;

IV - os produtos e mercadorias registrados para uma mesa somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no inciso II deste Requisito ou após a emissão do DANFE respectivo;

V - possibilidade de impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais:

a) "Transferências entre Mesas", no qual devem constar as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório Gerencial;

b) "Conferência de Mesa", no qual deverão constar a expressão "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta; e

c) "Mesas Abertas", em que serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos DANFE ainda não foram impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada mesa.

VI - no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, outro Relatório Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado";

VII - possibilidade de emissão do DANFE respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa;

VIII - possibilidade de emissão do DANFE, nele consignando todos os itens registrados na respectiva "Mesa Aberta"; e

IX - geração de registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 3 do Requisito V, conforme leiaute estabelecido no ARQUIVO I, contendo informações relativas às mesas ou contas de cliente, individuais ou coletivas.

§ 1º Até que ocorra a emissão do DANFE respectivo ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deverá ser atribuído a esta mesa o status de "mesa aberta".

§ 2º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste Anexo, a expressão mesa(s) pode ser substituída pelo termo Conta(s) de Cliente(s).

§ 3º Fica vedada a visualização dos itens registrados na mesa em qualquer tela, exceto se:

I - a visualização apresentar exclusivamente os campos: código, descrição e quantidade do produto;

II - for emitido relatório gerencial conferência de mesa automaticamente, quando da visualização; ou

III - a visualização ocorrer na tela em que o documento fiscal estiver sendo emitido.

REQUISITO XV

No caso de PAF-NFC-e que funcione em bares, restaurantes e similares que utilizam balança como instrumento de medição da alimentação fornecida e cujo pagamento será efetuado após o consumo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - os dados gerados pela balança, peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar, conforme previsto na Portaria INMETRO nº 097, de 11 de abril de 2000, deverão ser capturados pelo PAF-NFC-e e gravados em "Conta de Clientes", aberta e gravada pelo Programa imediatamente após a captura;

II - os dados gravados na "Conta de Clientes" deverão ser concomitantemente associados a uma chave primária (PK), obrigatoriamente gravada em cartão, dotado de tarja magnética ou de numeração que a associe;

III - os fornecimentos posteriores (bebidas, café, sobremesas etc) deverão ser concomitantemente gravados na respectiva "Conta de Clientes" e associado ao referido cartão;

IV - no fechamento da "Conta de Clientes", os dados deverão ser capturados a partir da chave primária (PK) do cartão e impressos, automática e concomitantemente, no DANFE;

V - deverão ser realizadas todas as funções, controles e relatórios previstos para controle de "Mesas Abertas", substituindo aquela expressão por "Conta de Clientes";

VI - o PAF-NFC-e deverá disponibilizar função que permita o controle da composição dos produtos a serem comercializados mediante pesagem, adotando o seguinte procedimento;

VII - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos controles de venda destes produtos:

a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos aplicados na preparação dos produtos a serem comercializados, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos resultantes da preparação a que se refere a alínea a, tendo por valor unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926.

VIII - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, decorrentes de desagregação de insumos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos controles de venda destes produtos:

a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos aplicados na desagregação dos produtos a serem comercializados, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos resultantes da desagregação a que se refere a alínea a, tendo por valor unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926.

REQUISITO XVI

O PAF-NFC-e que funcione em rede poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.


BLOCO III REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-NFC-e PARA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS, INTERNET E OUTROS PARA RECEPÇÃO DE DAV E PRÉ-VENDA

REQUISITO XVII

A emissão do DANFE da respectiva NFC-e, a partir de dados capturados por dispositivos móveis, internet e outros meios externos ao PAF-NFC-e e ao Sistema de gestão, deverá ser realizada por meio de Módulo de Recepção Externa do PAFNFC-e (MRE), dedicado a este fim, em execução em ambiente físico interno da empresa, de modo que a emissão do DANFE seja realizada a partir de Requisições Externas (RE), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - o MRE deverá ser capaz de gerar e controlar o Contador de Requisições Externas (CRE), o qual será composto de número inteiro sequencial, de nove dígitos, iniciado em 000000001 (um);

II - o MRE registrará a Requisição Externa (RE), que será associada a um DAV, pré-venda ou conta de cliente, conforme o caso, devendo disponibilizar para o terceiro solicitante somente após ser emitido o DANFE;

III - o MENU FISCAL estará disponível no computador do contribuinte, onde estiver instalado o MRE que controla o registro das RE;

IV - a emissão de comprovante de pagamento da operação ou prestação através do MRE, somente poderá ser executada para as RE atendidas;

V - o PAF-NFC-e e o Sistema de Gestão não devem disponibilizar recursos que possibilitem o apagamento das RE registradas; e

VI - os aplicativos que irão gerar as informações para MRE apor meio das RE, sejam dispositivos móveis, internet ou outros meios externos ao PAF-NFC-e e ao Sistema de gestão, deverão seguir os mesmos controles de registro estabelecidos nos requisitos dos respectivos documentos associados: Pré-Venda, DAV ou Conta de Cliente.

ARQUIVO I (Anexo III do Ato DIAT nº 038/2020) DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE REGISTROS DO PAF-NFC-e (INCISO II DO REQUISITO V DESTE ANEXO)

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado.

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro.

2.3. Organização: sequencial.

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD).

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-NFC-e, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
U1 Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) --------
A2 Total Diário de Meios de Pagamento Data Meio de pagamento Código do tipo de documento A
P2 Relação das Mercadorias e Serviços Código da Mercadoria ou Serviço A
E2 Relação das Mercadorias em Estoque Código da Mercadoria ou Produto A
D2 Relação dos DAV Emitidos Número do DAV A
D3 Detalhe do DAV Número do DAV A
Número do Item
D4 Log de Alteração de Itens do DAV Número do DAV A
Data da alteração Hora da alteração
S2 Mesa/Conta de Cliente Data de abertura Hora de abertura A
S3 Itens da mesa/Conta de Cliente Número da mesa/da conta de cliente A
J1 NFC-e emitida pelo PAF-NFC-e CNPJ do Emitente Data de Emissão Tipo de Documento Série Número do Documento A
J2 Detalhe da NFC-e emitida em Contingência pelo PAF-NFC-e CNPJ do Emitente Data de Emissão Tipo de Documento Série Número do Documento A
EAD Assinatura Digital Último registro (único) ----------

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

6 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

6.1. REGISTRO TIPO U1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "U1" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento 14 17 30 X
04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do estabelecimento 14 31 44 X
05 Razão Social Razão Social do estabelecimento 50 45 94 X

6.1.1. Observações:

6.1.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo U1 para cada arquivo.

6.1.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.2. REGISTRO TIPO A2 - TOTAL DIÁRIO DE MEIOS DE PAGAMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "A2" 02 1 2 X
02 Data Data do movimento 08 3 10 D
03 Meio de Pagamento Meio de pagamento registrado nos documentos emitidos (Dinheiro, Cheque, Cartão de Crédito, Cartão de Débito, etc.) 25 11 35 X
04 Código do tipo de Documento Código do tipo da NFC-e, preencher com "1" 01 36 36 X
05 Valor Valor total, com duas casas decimais, do dia informado no campo 02 correspondente ao meio de pagamento informado no campo 03 e ao tipo de Documento informado no campo 04 12 37 48 N

6.2.1. Observação: Deve ser criado um registro tipo A2 para cada dia de movimento (campo 02), para cada meio de pagamento (campo 03) e para cada tipo de documento (campo 04).

6.3. REGISTRO TIPO P2 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "P2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF- NFC-e 14 3 16 N
03 Código Código da mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito XIII deste Anexo 14 17 30 X
04 CEST Código Especificador da Substituição Tributária 07 31 37 X
05 NCM/SH Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado 08 38 45 X
06 Descrição Descrição da Mercadoria ou serviço cadastrado na tabela a que se refere o Requisito XIII deste Anexo 50 46 95 X
07 Unidade Unidade de medida cadastrada na tabela a que se refere o Requisito XIII deste Anexo 06 96 101 X
08 IAT Indicador de Arredondamento ou Truncamento, conforme Item 6.3.1.3 01 102 102 X
09 IPPT Indicador de Produção Própria ou de Terceiro, conforme item 6.3.1.4 01 103 103 X
10 Situação Tributária Código da Situação Tributaria, conforme tabela constante no item 6.3.1.5 01 104 104 X
11 Alíquota Alíquota, conforme Item 6.3.1.6 04 105 108 N
12 Valor unitário Valor unitário com duas casas decimais 12 109 120 N

6.3.1. Observações:

6.3.1.1. Deve ser criado um registro tipo P2 para cada mercadoria ou serviço cadastrado na tabela.

6.3.1.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.3.1.3. Campo 06: Informar o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) corresponde à mercadoria, sendo "A" para arredondamento ou "T" para truncamento.

6.3.1.4. Campo 07: Informar o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, sendo "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros.

6.3.1.5. Campo 08: Tabela de Situações Tributárias:

Código Situação Tributária
I Isento
N Não Tributado
F Substituição Tributária
T Tributado pelo ICMS
S Tributado pelo ISSQN

6.3.1.6. Campo 09 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a "T" ou "S" (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros.

Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

a) 8,4% deve ser informado -à"0840.;

b) 18% deve ser informado -à"1800".

6.4. REGISTRO TIPO E2 - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "E2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF- NFC-e 14 3 16 N
03 Código da mercadoria ou produto Código da mercadoria ou produto cadastrado na tabela a que se refere o Requisito XIII deste Anexo 14 17 30 X
04 CEST Código Especificador da Substituição Tributária 07 31 37 X
05 NCM/SH Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado 08 38 45 X
06 Descrição da mercadoria ou produto Descrição da Mercadoria ou produto cadastrado na tabela a que se refere o Requisito XIII deste Anexo 50 46 95 X
07 Unidade Unidade de medida cadastrada na tabela a que se refere o Requisito XIII deste Anexo 06 96 101 X
08 Mensuração do estoque Informação de estoque positivo (+) ou negativo (-) 01 102 102 X
09 Quantidade em estoque Quantidade da mercadoria ou produto constante no estoque, com três casas decimais 09 103 103 N

6.5. REGISTRO TIPO D2 - RELAÇÃO DOS DAV EMITIDOS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "D2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF- NFC-e 14 3 16 N
03 Número do DAV Número do DAV emitido 13 17 29 X
04 Data do DAV Data de emissão do DAV 08 30 37 D
05 Título do DAV Título atribuído ao DAV de acordo com sua função (ex: Orçamento, Pedido, etc.) 30 38 67 X
06 Valor Total do DAV Valor total do DAV emitido, com duas casas decimais 08 68 75 N
07 Nome do adquirente Nome do Cliente 40 76 115 X
08 CPF/CNPJ do adquirente CPF ou CNPJ do adquirente 14 116 129 N

6.6. REGISTRO TIPO D3 - DETALHE DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "D3" 02 1 2 X
02 Número do DAV Número do DAV onde está contido este item 13 03 15 X
03 Data de inclusão Data de inclusão do item no DAV 08 16 23 D
04 Número do item Número sequencial do item registrado no documento 03 24 26 N
05 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 27 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no DANFE 100 41 140 X
07 Quantidade Quantidade, sem a separação das casas decimais 07 141 147 N
08 Unidade Unidade de medida 03 148 150 X
09 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais 08 151 158 N
10 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 159 166 N
11 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais 08 167 174 N
12 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas decimais. 14 175 188 N
13 Situação Tributária Código da Situação Tributaria conforme Tabela constante no item 6.3.1.5 01 189 189 X
14 Alíquota Alíquota, conforme Item 6.7.1.4 04 190 193 N
15 Indicador de cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item no documento auxiliar de venda 01 194 194 X
16 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 01 195 195 N
17 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 01 196 196 N

6.6.1. Observações:

6.6.1.1. Deve ser criado um registro tipo D3 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento Auxiliar de Venda.

6.6.1.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

6.6.1.3. Campo 13 - Vide tabela do subitem 6.3.1.5.

6.6.1.4. Campo 14 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a "T" ou "S" (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros.

Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

a) 8,4% deve ser informado "0840".

b) 18% deve ser informado "1800".

6.6.1.5. Campo 16: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada.

6.6.1.6. Campo 17: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

6.7. REGISTRO TIPO D4 - LOG DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO DAV

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "D4" 02 1 2 X
02 Número do DAV Número do DAV onde está contido este item 13 03 15 X
03 Data de alteração Data de alteração (inclusão, exclusão ou alteração) do item no DAV 08 16 23 D
04 Hora de alteração Hora de alteração (inclusão, exclusão ou alteração) do item no DAV 06 24 29 H
05 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 30 43 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 44 143 X
07 Quantidade Quantidade, sem a separação das casas decimais 07 144 150 N
08 Unidade Unidade de medida 03 151 153 X
09 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 08 154 161 N
10 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 162 169 N
11 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 170 177 N
12 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas decimais. 14 178 191 N
13 Situação Tributária Código da Situação Tributaria conforme tabela constante no item 6.3.1.5 01 192 192 X
14 Alíquota Alíquota, conforme item 6.7.1.4 04 193 196 N
15 Indicador de cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item no documento auxiliar de venda. 01 197 197 X
16 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 01 198 198 N
17 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 01 199 199 N
18 Tipo de alteração "A" para alteração, "E" para exclusão e "I" para inclusão 01 200 200 X

6.7.1. Observações:

6.7.1.1. Deve ser criado um registro tipo D4 para cada alteração (inclusão, exclusão e alteração) de item (produto ou serviço) registrado no documento Auxiliar de Venda.

6.7.1.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

6.7.1.3. Campo 07 - Quanto o tipo do registro de log for "A"(alteração), deverá ser informado a quantidade antes de ser alterada do produto ou serviço constante no documento.

6.7.1.4. Campo 13 - Vide tabela do subitem 6.3.1.5.

6.7.1.5. Campo 14 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a "T" ou "S" (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros.

Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

a) 8,4% deve ser informado "0840".

b) 18% deve ser informado "1800".

6.7.1.6. Campo 16: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada.

6.7.1.7. Campo 17: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

6.8. REGISTRO TIPO S2 - MESA/CONTA DE CLIENTE ABERTAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "S2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd 08 17 24 D
04 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss 06 25 30 H
05 Numero da Mesa/Conta Cliente Numero da Mesa/Conta Cliente 13 31 43 X
06 Valor Total Valor total dos produtos registrados/fornecidos na Mesa ou Conta de Cliente, com duas casas decimais 13 44 56 N
07 Nº do Conferencia de Mesa Nº do Conferencia de Mesa 09 57 65 X

6.8.1. Observações:

6.8.1.1. Deve ser criado um registro tipo S2 para cada mesa ou conta de cliente que se encontre aberta quando da geração do arquivo.

6.8.1.2. Campo 6 (Valor Total): Deve ser informado o valor total dos produtos registrados na Mesa ou Conta de Cliente até o momento da geração do arquivo, considerando os descontos ou acréscimos concedidos, devendo ser igual ao valor informado no Relatório Gerencial Conferência de Mesa.

6.8.1.3. Campo 7: Deve ser informado apenas quando houver registro destes dados.

6.9. REGISTRO TIPO S3 - ITENS DA MESA/CONTA DE CLIENTE ABERTAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "S3" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Data de abertura Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd 08 17 24 D
04 Hora de abertura Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss 06 25 30 H
05 Número da Mesa/Conta de Cliente Número da Mesa/Conta de Cliente 13 31 43 X
06 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 44 57 X
07 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 58 157 X
08 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais 07 158 164 N
09 Unidade Unidade de medida 03 165 167 X
10 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, com duas casas decimais. 08 168 175 N
11 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 01 176 176 N
12 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas de valor unitário 01 177 177 N

6.9.1. Observações:

6.9.1.1. Deve ser criado um registro tipo S3 para cada item registrado na mesa ou conta de cliente, somente no caso de Mesa ou Conta de Cliente com situação "aberta", mesmo que ele tenha sido marcado para cancelamento.

6.10. REGISTRO TIPO J1 - NFC-e EMITIDA PELO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "J1" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Data de emissão da NFC-e Data de emissão da NFC-e 08 17 24 D
04 Subtotal do documento Valor total do documento, com duas casas decimais 14 25 38 N
05 Desconto sobre subtotal Valor do desconto ou percentual aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas casas decimais 13 39 51 N
06 Indicador do tipo de desconto sobre subtotal Informar ?V" para valor monetário ou "P" para percentual 1 52 52 X
07 Acréscimo sobre subtotal Valor do acréscimo ou percentual aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas casas decimais 13 53 65 N
08 Indicador do tipo de acréscimo sobre subtotal Informar ?V" para valor monetário ou "P" para percentual 1 66 66 X
09 Valor total líquido Valor total da NFC-e após desconto/acréscimo, com duas casas decimais 14 67 80 N
10 Tipo de emissão (tpEmis) Informar o tipo de emissão da NFC-e, nos termos do Manual de orientações da NFC-e - utilizar os códigos tpEmis 1 81 81 N
11 Chave de acesso da NFC-e Informar a chave de acesso da NFC-e, nos termos do Manual de orientações da NFC-e 44 82 125 N
12 Número da NFC-e Número da NFC-e 10 126 135 N
13 Série da NFC-e Série da NFC-e 3 136 138 X
14 CPF/CNPJ do adquirente CPF/CNPJ do adquirente 14 139 152 N

6.10.1. Observações:

6.10.1.1. Deve ser criado um registro tipo J1 para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) emitida.

6.10.1.2. Campo 2: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.10.1.3. Campo 14: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.11. REGISTRO TIPO J2 - DETALHES DA NFC-e EMITIDAS EM CONTINGÊNCIA PELO PAF-NFC-e

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "J2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Data de emissão da NFC-e emitida em CONTINGÊNCIA Data de emissão da NFC-e emitida em CONTINGÊNCIA 08 17 24 D
04 Número do item Número do item registrado no documento 03 25 27 N
05 Código do produto ou serviço Código do produto ou serviço registrado no documento 14 28 41 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço registrado no documento 100 42 141 X
07 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais 07 142 148 N
08 Unidade Unidade de medida 3 149 151 N
09 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais 08 152 159 N
10 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais 08 160 167 N
11 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais 08 168 175 N
12 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas decimais 14 176 189 N
13 Totalizador parcial Código do totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo 7 190 196 X
14 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 01 197 197 N
15 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 01 198 198 N
16 Número da NFC-e Número da NFC-e 10 199 208 N
17 Série da NFC-e Série da NFC-e 3 209 211 X
18 Chave de acesso da NFC-e Chave de acesso da NFC-e 44 212 255 N

6.11.1. Observações:

6.11.1.1. Deve ser criado um registro tipo J2 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento fiscal emitido e informado no registro tipo J1, independente se o documento foi posteriormente enviado à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.

6.11.1.2. Campo 2: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

6.11.1.3. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

6.11.1.4. Campo 13 - Vide tabela do subitem 6.29.1.7.

6.11.1.5. Campo 14: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada.

6.11.1.6. Campo 15: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

6.11.1.7. Campo 13: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais:

Código Nome do Totalizador Conteúdo do Totalizador
Tnnnn Tributado ICMS Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: T1800 (alíquota de18,00% de ICMS)
Snnnn Tributado ISSQN Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: S0500 (alíquota de 5,00% de ISSQN)
F Substituição Tributária - ICMS Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por Substituição Tributária.
I Isento - ICMS Valores de operações Isentas do ICMS.
N Não-incidência - ICMS Valores de operações com Não Incidência do ICMS.
FS Substituição Tributária - ISSQN Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por Substituição Tributária.
Is Isento - ISSQN Valores de operações Isentas do ISSQN.
NS Não-incidência - ISSQN Valores de operações com Não Incidência do ISSQN.
DT Desconto - ICMS Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS
DS Desconto - ISSQN Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN
AT Acréscimo - ICMS Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS

6.12. REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "EAD" 03 01 03 X
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X

ARQUIVO II (Anexo III do Ato DIAT nº 038/2020) DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DE VENDAS IDENTIFICADAS PELO CPF/CNPJ(INCISO III DO REQUISITO V)

1- LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado;

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2.3. Organização: sequencial;

2.4 - Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

5.1.1. Registro tipo Z1 - Identificação do usuário do PAF-NFC-e;

5.1.2. Registro tipo Z2 - Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e;

5.1.3. Registro tipo Z3 - Identificação do PAF-NFC-e;

5.1.4. Registro tipo Z4 - Totalizaçao de vendas a CPF/CNPJ;

5.1.5. Registro Z9 - Totalização de Registros;

5.1.6. Registro EAD - Assinatura digital.

6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

6.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
Z1 Identificação do usuário do PAF- NFC-e 1º registro (único) --------
Z2 Identificação da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) --------
Z3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) --------
Z4 Totalização de Vendas a CPF/CNPJ Vendas a CPF/CNPJ A
Z9 Totalização de registros Penúltimo registro (único) -----
EAD Assinatura digital Último registro (único) --------

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

7 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

7.1. REGISTRO TIPO Z1 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "Z1" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do PAF-NFC-e 14 17 30 X
04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do usuário do PAF-NFC-e 14 31 44 X
05 Razão Social Razão Social do usuário do PAF-NFC-e 50 45 94 X

7.1.1. Observações:

7.1.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo Z1 para cada arquivo;

7.1.1.2. Campos 02 a 04: informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.1.1.3. Campos 03, 04 e 05 devem ser preenchidos em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.2. REGISTRO TIPO Z2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "Z2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF- NFC-e 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
05 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF- NFC-e 50 45 94 X

7.2.1. Observações:

7.2.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo Z2 para cada arquivo;

7.2.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.2.1.3. Campos 03, 04 e 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.3. REGISTRO TIPO Z3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "Z3" 02 1 2 X
02 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
03 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

7.3.1. Observações: Campo 02: deve ser preenchido em letras maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.4. REGISTRO TIPO Z4 - Totalização de vendas a CPF/CNPJ:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "Z4" 02 1 2 X
02 Número do CPF/CNPJ Número do CPF/CNPJ Identificado na NFC-e 14 3 16 N
03 Totalização Mensal Total de vendas no mês, com duas casas decimais, ao CPF/CNPJ indicado no campo 02 14 17 30 N
04 Data Inicial das Vendas ao CPF/CNPJ Primeiro dia do mês a que se refere o relatório de Vendas ao CPF/CNPJ identificado no campo 02 08 31 38 D
05 Data Final das Vendas ao CPF/CNPJ Último dia do mês a que se refere o relatório de vendas ao CPF/CNPJ Identificado no campo 02 08 39 46 D
06 Data da geração do relatório Data que o relatório foi gerado pelo PAF-NFC-e 08 47 54 D
07 Hora da Geração do Relatório Hora que o relatório foi gerado pelo PAF-NFC-e 06 55 60 H

7.4.1. Observações:

7.4.1.1 - Deve ser criado um registro tipo Z4 para cada CPF/CNPJ;

7.4.1.2 - Campo 02 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.5. REGISTRO TIPO Z9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "Z9" 02 01 02 X
02 CNPJ/MF CNPJ da empresa desenvolvedora do PAF- NFC-e 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
04 Total de Registros tipo Z4 Quantidade de Registros tipo Z4 informados no arquivo 06 31 36 N

7.5.1. Observações: Campos 02 e 03: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.6. REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "EAD" 03 01 03 X
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X

ARQUIVO III Anexo III do Ato DIAT nº 038/2020) DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DAS RE REGISTRADAS PELO PAF-NFC-e ou SISTEMA DE GESTÃO (INCISO IV DO REQUISITO V)

1 - LOCAL DE GRAVAÇÃO:

1.1. O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.

2 - REGISTROS:

2.1. Tipo: texto não delimitado;

2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.3. Organização: sequencial;

2.4. Codificação: ASCII.

3 - FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

5 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:

5.1. O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

5.1.1. Registro tipo W1 - Identificação do usuário do PAF-NFC-e;

5.1.2. Registro tipo W2 - Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e;

5.1.3. Registro tipo W3 - Identificação do PAF-NFC-e;

5.1.4. Registro tipo W4 - Identificação da RE

5.1.5. Registro tipo W5 - Totalização de Registros;

5.1.6. Registro EAD - Assinatura digital.

6 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

6.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
W1 Identificação do usuário do PAF-NFC-e 1º registro (único) -----
W2 Identificação da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 2º registro (único) -----
W3 Identificação do PAF-NFC-e 3º registro (único) -----
W4 Identificação da RE Detalhamento RE A
W5 Totalização de Registros Penúltimo registro (único) -----
EAD Assinatura digital Último registro (único) ------

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

7 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

7.1. REGISTRO TIPO W1 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "W1" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ do usuário do PAF-NFC-e 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do PAF-NFC-e 14 17 30 X
04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do usuário do PAF-NFC-e 14 31 44 X
05 Razão Social Razão Social do usuário do PAF-NFC-e 50 45 94 X

7.1.1. Observações:

7.1.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo W1 para cada arquivo;

7.1.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.1.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.2. REGISTRO TIPO W2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "W2" 02 1 2 X
02 CNPJ CNPJ da Empresa desenvolvedora do PAF- NFC-e 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
04 Inscrição Municipal Inscrição Municipal da Empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 31 44 X
05 Razão Social Razão Social da Empresa desenvolvedora do PAF- NFC-e 50 45 94 X

7.2.1. Observações:

7.2.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo W2 para cada arquivo;

7.2.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.2.1.3. Campo 05 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.3. REGISTRO TIPO W3 - IDENTIFICAÇÃO DO PAF-NFC-e:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "W3" 02 1 2 X
02 Nome do PAF-NFC-e Nome do aplicativo 50 3 52 X
03 Versão do PAF-NFC-e Versão atual do aplicativo NFC-e 10 53 62 X

7.3.1. Observações: Campo 02 deve ser preenchido em maiúsculas e sem acentuação gráfica.

7.4. REGISTRO TIPO W4 - Identificação da RE:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "W4" 02 1 2 X
02 Origem da RE Mobile, Internet e Outros 20 3 22 X
03 Status da RE Recebida(R), Atendida(A) e Denegada (D) 01 23 23 X
04 CRE Número do CRE associado 09 24 32 N
05 DAV Número do DAV associado a RE 13 33 45 N
06 Pré-Venda Número do DAV associado a RE 10 46 55 N
07 Valor total da RE Valor da totalização da RE 14 56 69 N

7.4.1. Observações:

7.4.1.1. Deve ser criado um registro tipo W4 para cada ponto de venda;

7.4.1.2. Campos 02 e 03 devem ser preenchidos em maiúsculas e sem acentuação gráfica;

7.4.1.3. Campos 05, 06 e 07 devem ser preenchidos com zero a esquerda quando o valor retornado pelo PAF-NFC-e for inferior ao tamanho do campo;

7.5. REGISTRO TIPO W5 - TOTALIZAÇÃO DE REGISTROS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "W5" 02 01 02 X
02 CNPJ/MF CNPJ da empresa desenvolvedora do PAF- NFC-e 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual da empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e 14 17 30 X
04 Total de Registros tipo W4 Quantidade de Registros tipo W4 informados no arquivo 06 31 36 N

7.5.1. Observações: Campos 02 e 03: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.6. REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "EAD" 03 01 03 X
02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X