Ato DIAT nº 38 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o art. 9º B da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8,

Resolve:

Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020, anexo a este Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2020

1. LANÇAMENTO

Nos termos do art. 9º B da Lei nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 - Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.2016], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2020 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2020 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br).

3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988):

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988);

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988).

IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988).

V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988).

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988).

Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios:

A - carroceria de madeira aberta.

B - carroceria de baú fechado de alumínio

C - carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc.

5. ALIQUOTAS

As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 4º do Regulamento do IPVA):

I - 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;

II - 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.993 , de 17 de fevereiro de 1989.

7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS

Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.2 VEÍCULOS USADOS

De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA):

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS
1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03
2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04
3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05
4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06
5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07
6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08
7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09
8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10
9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11
0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12

7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO

A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA

A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA).

7.5 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO

A transferência de propriedade de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543/1988 c/c inciso VII do art. 10º do RIPVA).

8. MULTA E JUROS

O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei nº 7.543, de 1988).

Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981:

I - taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e

II - 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

9. RECLAMAÇÃO

As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465 , de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais.

ANEXO I TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA

ANEXO II  TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA

ANEXO III TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES

ANEXO IV TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES

AUTORIDADES FISCAIS