Ato STJ nº 344 de 28/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2004

Dispõe sobre o acesso de veículos aos estacionamentos existentes nas áreas internas do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe confere o art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e considerando o contido no Processo STJ nº 7997/2004 e a necessidade de se dar nova destinação às vagas em demanda das garagens e do estacionamento interno, resolve:

Art. 1º A utilização das vagas localizadas nas garagens e no estacionamento interno leste será regulada por este Ato, mantidas, no que couber, as disposições constantes na Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2003.

Art. 2º O acesso de veículo às garagens dar-se-á de forma automatizada para aqueles que estiverem portando instrumento de identificação específico cujo controle seja efetuado mediante leitoras de longa distância, observando-se a seguinte distribuição de uso:

I - permanente:

a) veículos do Tribunal, de representação oficial da Presidência, da Vice-Presidência e dos magistrados;

b) veículos oficiais a serviço da Secretaria-Geral da Presidência e da Diretoria-Geral do Tribunal;

c) veículos especiais da segurança;

d) veículos oficiais de serviço;

e) veículos de servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ-3 a CJ-4);

f) veículos de servidores que exercem cargos em comissão CJ-2 junto a gabinetes de ministros;

g) veículos de servidores portadores de necessidades especiais atestadas por junta médica do Tribunal, observando-se a quantidade de vagas destinadas pela administração;

II - rotativo:

a) veículos de ministros ativos e aposentados previamente cadastrados;

b) veículos de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União, de advogados e de oficiais de justiça previamente identificados na portaria principal, observando-se o limite de vagas disponibilizadas pela administração;

III - temporário:

a) veículos de serviço de carga e descarga, condicionados à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do Tribunal;

b) veículos de servidores cujo estado de saúde, atestado pelo serviço médico do Tribunal, possa justificar essa necessidade, observando-se o limite de vagas destinadas pela administração.

§ 1º Cabe à Secretaria de Segurança Institucional proceder ao cadastramento dos usuários dos estacionamentos do Tribunal.

§ 2º É vedado a veículos que não portem o correspondente instrumento de identificação o acesso às garagens do Tribunal.

Art. 3º Os veículos oficiais de outros órgãos que ingressarem no edifício- sede para desembarque de autoridades serão estacionados em local indicado pela Secretaria de Segurança Institucional.

Art. 4º O acesso de veículos ao estacionamento leste dar-se-á de forma automatizada para os ocupantes de cargo em comissão CJ-2 e servidores de outras unidades devidamente autorizados pelo Diretor-Geral que estiverem portando instrumento de identificação específico cujo controle seja efetuado mediante leitoras de crachá funcional.

Parágrafo único. Quando da realização de eventos comemorativos ou especiais, poderá ser bloqueado, integral ou parcialmente, o acesso ao estacionamento leste.

Art. 5º As vagas das garagens e do estacionamento leste destinadas aos ocupantes de cargos em comissão (CJ-4 a CJ-2) são inerentes ao cargo, podendo ser usadas tão-somente pelos titulares ou respectivos substitutos eventuais.

§ 1º O uso das vagas pelos substitutos eventuais deve ser precedido de comunicação formal do titular do cargo à Secretaria de Segurança Institucional, com a indicação do período da substituição.

§ 2º Para ter acesso às garagens, o servidor no exercício temporário de cargo em comissão (CJ-4 a CJ-2) deverá utilizar o instrumento de identificação da vaga correspondente, repassado pelo titular do cargo.

§ 3º Para ter acesso ao estacionamento leste, os servidores no exercício temporário do cargo em comissão (CJ-2) e aqueles autorizados pelo Diretor-Geral deverão fazer prévio cadastramento para a liberação de entrada.

Art. 6º O extravio ou dano do instrumento de identificação deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria de Segurança Institucional e implicará o ressarcimento, por parte do usuário, do custo da confecção de outro.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a quem cabe, mediante proposição da Secretaria de Segurança Institucional, delimitar o número de vagas para os beneficiários previstos no art. 2º, incisos I, alínea g, II, alíneas a e b, e III, alínea b, e para os servidores de que trata o art. 4º deste Ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 8º, o § 1º do arts. 9º e 13 da Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2003, e demais disposições em contrário.

Ministro Edson Vidigal