Ato STJ nº 34 de 02/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2005
Dispõe sobre o fornecimento de certidão de andamento processual via on-line, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XXI, com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os procedimentos judiciais,
Resolve:
Art. 1º Criar o sistema de fornecimento de certidão de andamento ou pé, via on-line, possibilitando aos usuários obter o andamento processual relativo aos feitos que tramitam nesta Corte.
§ 1º O sistema de certidão on-line permitirá aos advogados e interessados a visualização e impressão de certidão de andamento processual de feitos de competência originária ou recursal do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O sistema mencionado no caput deste artigo tem por finalidade disponibilizar certidões que apenas exibam as fases de um determinado processo, não possibilitando a consulta ao objeto de que trata a ação.
Art. 2º O acesso ao serviço "certidão on-line" dar-se-á por meio da página do Superior Tribunal de Justiça na Internet, endereço eletrônico www.stj.gov.br.
Art. 3º Os advogados e interessados deverão primeiramente acessar a opção "certidão on-line" exibida na página principal do STJ na Internet.
Art. 4º Para obter a certidão de andamento de um determinado processo, os advogados e interessados deverão acessar a opção "Dados do Processo", digitando, em seguida, a classe e o número do processo e, por fim, clicar na opção "emitir certidão".
Art. 5º Não serão fornecidas certidões referentes a processos que ainda não tenham sido distribuídos neste Tribunal, bem como àqueles que correm em segredo de justiça.
Art. 6º O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente de inoperacionalidade que impossibilite o correto funcionamento do sistema de fornecimento de certidões via Internet.
Art. 7º A implantação, desenvolvimento e manutenção do sistema "certidão on-line" fica a cargo da Secretaria Judiciária em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e das Comunicações.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Vidigal