Ato TST nº 333 de 20/05/2011
Norma Federal
Fixa a remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a proposta apresentada pela Direção da ENAMAT, contida no OF.ENAMAT.nº 184/2011, de 5 de maio de 2011;
Considerando o disposto no art. 4º, alínea a, no art. 7º, incisos VII e VIII, e no art. 12, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009;
Resolve:
Art. 1º É fixada a remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, nos seguintes valores:
TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENSINO | VALOR DA HORA-AULA |
NÍVEL DE DOUTORADO | R$ 500,00 |
NÍVEL DE MESTRADO | R$ 400,00 |
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO | R$ 350,00 |
NÍVEL DE GRADUAÇÃO | R$ 300,00 |
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o profissional de ensino seja Magistrado, o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo, ao Nível de Doutorado (para o caso de Ministro) e ao Nível de Mestrado (para o caso de Magistrado de 1º e 2º Graus), prevalecendo o valor da respectiva titulação, quando superior.
Art. 2º Os valores definidos no artigo anterior poderão ser elevados em até R$ 1.000,00, a critério da Direção da ENAMAT, quando se tratar de Aula Magna ou Conferência, ou quando, pela natureza singular da atividade e especial qualificação do profissional de ensino, configurar notória especialização, não podendo, em qualquer caso, o total de horas remuneradas por evento ser superior a três horas-aula.
Art. 3º Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se o ATO.GDGSET.GP.Nº 304, de 16 de abril de 2008.
Brasília, 20 de maio de 2011.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho