Ato TST nº 327 de 30/04/2008
Norma Federal
Estabelece normas para as atividades da Ouvidoria do TST, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.490, de 06.12.2011, DJe TST 14.12.2011, rep. DJe TST 16.02.2012 .
2) Ver Resolução Administrativa TST nº 1.297, de 15.05.2008, DJU 23.05.2008 , que referenda este Ato.
3) Assim dispunha o Ato revogado:
"O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no art. 36, inciso X, do RITST , considerando a necessidade de estabelecer rotinas para o bom funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, criada pelo ATO.GP.GDGCA.GP nº 505/2003, de 09.12.2003 , ad referendum do Órgão Especial,
Resolve:
Art. 1º Este Ato estabelece normas para as atividades da Ouvidoria do TST, determinando sua estrutura, competência e funcionamento.
Art. 2º A Ouvidoria será composta por uma comissão multidisciplinar de servidores que funcionará no Gabinete da Presidência.
Art. 3º Os Ex.mos Srs. Ministros e Juízes convocados, assim como os demais responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte definirão servidores de sua lotação para prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.
Art. 4º Compete à Ouvidoria:
I - receber e cadastrar no Sistema Informatizado da Ouvidoria sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios e solicitações sobre as atividades judiciárias e administrativas do Tribunal Superior do Trabalho;
II - encaminhar as demandas e diligenciar para que as unidades administrativas competentes prestem informações e esclarecimentos no prazo de quinze dias;
III - informar ao interessado, com rapidez, clareza e objetividade, as providências adotadas, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV - encaminhar ao Ministro Presidente relatório anual sobre as atividades;
V - atuar como canal de comunicação entre o jurisdicionado e a instituição e entre os servidores e a Administração do Tribunal;
VI - apresentar ações propositivas, estudos e medidas de aprimoramento e reformulação dos serviços prestados aos cidadãos, com base em demandas que apontem questões reincidentes nas unidades administrativas.
Art. 5º Não serão analisadas pela Ouvidoria:
I - sugestões, críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato;
II - pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos;
III - consultas sobre direitos trabalhistas;
IV - manifestações para as quais exista medida judicial ou administrativa específica;
V - reclamações sobre atos ou decisões de natureza jurisdicional.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas nos incisos II, III, IV e V, a Ouvidoria informará sobre sua incompetência para tratar dos assuntos trazidos pelos manifestantes, sugerindo os meios para obtenção de soluções cabíveis ao caso.
Art. 6º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 9 às 18 horas, ou por meio de:
I - carta endereçada à Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, SAFS - Quadra 8 - Lote 1 - 5º andar, Brasília-DF, CEP: 70070-600;
II - ligação telefônica gratuita para o número 0800-6443444 (Disque-Ouvidoria);
III - mensagem enviada por formulário eletrônico próprio disponível no sítio www.tst.gov.br, "ouvidoria".
Parágrafo único. Os dados pessoais do manifestante serão necessários para assegurar o encaminhamento da resposta às manifestações, comprometendo-se a Ouvidoria com o absoluto sigilo.
Art. 7º Será priorizado o atendimento aos manifestantes que figurem como partes de processos que tramitem nesta Corte.
Art. 8º A Ouvidoria será subordinada ao Secretário-Geral da Presidência, a quem caberá a supervisão das atividades desenvolvidas pela unidade, bem como a definição de procedimentos complementares.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"