Ato STJ nº 32 de 19/02/2004
Norma Federal
Dispõe sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal no âmbito do STJ.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno , considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e tendo em vista o que consta no Processo STJ 2823/2002, resolve:
Art. 1º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal regula-se pelas disposições deste ato.
Art. 2º Para os fins deste ato, consideram-se:
I - as vantagens pecuniárias criadas por lei, mas somente reconhecido o direito do servidor após o exercício de competência;
II - as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal;
III - as vantagens pecuniárias concedidas judicialmente que impliquem incorporação de valores na remuneração do servidor, compreendidas no lapso entre a data da decisão e a sua efetiva implantação em folha de pagamento e não quitadas no exercício de competência.
Art. 3º O pagamento das despesas referidas no inciso II do artigo anterior será precedido de processo administrativo em que devem constar, no mínimo:
I - requerimento do interessado, no caso de concessão de vantagem pecuniária a pedido;
II - cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;
III - cópia do ato de concessão;
IV - planilhas de cálculo;
V - fichas financeiras relativas ao período devido, quando se tratar de processo individual;
VI - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1º Existindo processos distintos, de concessão e de pagamento, relativos ao mesmo objeto, os documentos mencionados nos incisos de I a V constarão no primeiro processo, devendo o indicado no inciso VI compor o segundo, sem prejuízo do registro concomitante da vinculação entre ambos.
§ 2º No caso de pagamento das despesas referidas no inciso III do artigo anterior, além dos documentos previstos nos incisos de IV a VI deste artigo, o processo deve conter:
I - cópia da petição inicial;
II - relação dos beneficiários;
III - decisão, sentença ou acórdão;
IV - certidão de trânsito em julgado da respectiva decisão.
§ 3º Tratando-se de ex-servidor, os pagamentos previstos nos incisos I e II do artigo anterior devem ser precedidos de requerimento com indicação da instituição financeira para depósito, escolhida entre as conveniadas com o Tribunal.
Art. 4º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e decorrente de decisão judicial será precedido de manifestação da unidade jurídica, que orientará quanto à eficácia temporal da decisão, à sua aplicação e aos seus efeitos na esfera administrativa.
Art. 5º O pagamento das despesas a que se refere este ato somente ocorrerá quando houver disponibilidade orçamentária suficiente para tal fim.
Art. 6º O pagamento obedecerá à ordem cronológica de concessão do direito.
§ 1º Diante da inexistência de disponibilidade orçamentária para o pagamento integral da despesa, providenciar-se-á a suplementação necessária.
§ 2º Impossibilitada a suplementação mencionada no parágrafo anterior, o ordenador de despesa autorizará a liquidação até o montante disponível, ficando o saldo remanescente sujeito à liquidação no exercício seguinte, sempre se observando a cronologia.
§ 3º As despesas que afetem um grande número de interessados ou as reconhecidas como prioritárias pelo Ministro Presidente ou pelo Conselho de Administração podem ser pagas independentemente da ordem cronológica, devendo, em todos os casos, estar demonstrada, nos autos, por meio de justificativa ou juntada de documentos, a situação de exceção.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES