Ato ANATEL nº 31.827 de 03/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2002

Aprova o Regimento Interno do Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências - GPRI.

O Superintendente Executivo Substituto da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 e,

Considerando a necessidade de implementar procedimentos para estudo das diferentes situações que causam ou possam vir a causar interferências, visando subsidiar tecnicamente os envolvidos para uma melhor prevenção e solução dos problemas, resolve:

Art. 1º Criar o Regimento Interno do Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências - GPRI, tendo sua composição e suas atribuições definidas no Regimento Interno do Grupo.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do GPRI, na forma do anexo a este Ato.

Art. 3º O coordenador do GPRI deverá convocar reunião de instalação do Grupo até o dia 18 de dezembro de 2002.

Art. 4º Estabelecer a participação de colaboradores das áreas da Anatel relacionados no art. 4º e alínea a do Regimento Interno.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS JOSÉ VALENTE

Substituto

ANEXO
Regimento Interno do Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências - GPRI
TÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências - GPRI, tem por objetivo o estudo das diferentes situações que causam ou possam vir a causar interferências, visando subsidiar tecnicamente os envolvidos para uma melhor prevenção e solução dos problemas.

Parágrafo único. O Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências é subordinado à Gerência Geral de Fiscalização - RFFC.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências será composto por:

1 Coordenador (RFFC);

1 Membro (RFCE);

5 Membros (Escritórios Regionais);

Participantes.

Art. 3º A participação no Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências será aberta aos segmentos públicos e privados com interesse direto no setor de telecomunicações, assim como a especialistas que possam prestar colaboração nesta área.

Art. 4º O Grupo deverá ter como Participante, pelo menos um colaborador indicado.

a) pelas seguintes áreas da Anatel:

Assessoria Internacional;

Superintendência de Serviços Públicos;

Superintendência de Serviços Privados;

Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa;

Superintendência de Universalização.

b) pelas seguintes Entidades:

Comando da Aeronáutica;

Comando da Marinha;

Comando do Exército;

Associações representativas de entidades executantes dos serviços de telecomunicações ou radiodifusão.

Art. 5º A indicação de membros deverá ser feita por meio de correspondência dirigida ao Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização.

Art. 6º A nomeação do Coordenador, dos Membros e dos Participantes, deverá ser realizada por meio de Portaria expedida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização.

Art. 7º Poderão ser requisitados Participantes específicos a qualquer tempo, mesmo que pertencentes a outras Superintendências, mediante solicitação do Coordenador do GPRI.

Art. 8º Poderá ser solicitada a indicação de colaboradores pertencentes a Entidades Externas a Anatel, pelo Coordenador do GPRI, mediante ofício.

Art. 9º Poderão ser criados Subgrupos para tratamento de questões específicas, tendo, pelo menos um dos Membros como integrante, sendo seus Participantes definidos pelo Grupo.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Compete ao Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências:

I - Realizar estudos e análises dos procedimentos já existentes para a solução de interferências, visando a sua ratificação ou proposição de soluções mais eficientes;

II - Realizar estudos e análises para definição de procedimentos para solução dos casos excepcionais ou ainda não previstos;

III - Criar e designar a formação de Subgrupos, para estudo de temas específicos e elaboração de tarefas que lhes forem atribuídas;

IV - Sugerir a participação de outras superintendências, quando necessária;

V - Elaborar relatórios dos estudos realizados;

VI - Providenciar a disponibilização na Internet dos estudos elaborados pelo GPRI;

VII - Propor a contratação de consultorias externas para elaboração de trabalhos de apoio;

VIII - Sugerir a realização de seminários, tutoriais ou debates sobre temas que requeiram divulgação, principalmente aqueles relacionados com novas tecnologias ou serviços;

IX - Propor a realização de treinamentos, a serem realizados pelo GPRI ou por entidade externa;

X - Proporcionar intercâmbio entre as experiências individuais de seus integrantes, visando a elaboração de um arquivo comum;

XI - Propor a aquisição de equipamentos e materiais para otimização do trabalho a ser desempenhado pelo corpo técnico da Anatel.

Art. 11. Compete ao Coordenador:

I - Propor, entre os Membros, seu eventual substituto em caso de impedimento;

II - Convocar, suspender ou adiar as reuniões do Grupo;

III - Coordenar os trabalhos e conduzir as reuniões do Grupo, levando em consideração as questões a ele atribuídas;

IV - Comparecer às reuniões do Grupo e a outros compromissos referentes às atividades do GPRI;

V - Estudar as questões e documentos que lhe forem confiados, trabalhando em cooperação com os Membros e com os Participantes do Grupo, respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos;

VI - Submeter ao Grupo as conclusões de seus estudos, bem como propostas de procedimentos a serem implantados;

VII - Distribuir as questões e documentos a serem estudadas entre os membros e participantes, bem como designar os respectivos coordenadores de Subgrupos;

VIII - Distribuir aos Participantes os documentos pertinentes;

IX - Buscar, sempre que possível, o consenso em relação às contribuições apresentadas pelos Participantes;

X - Manter estreitos contatos com os Membros e demais Participantes, estimulando a participação nos trabalhos do Grupo;

XI - Manter arquivo de toda a documentação técnica e administrativa pertinente ao Grupo;

XII - Analisar, com os demais Membros, o currículo de postulantes a participarem dos trabalhos do Grupo, recomendando aqueles que possuírem o perfil adequado para o desempenho das atividades;

XIII - Solicitar, formalmente, às entidades externas, a liberação de seus colaboradores já previamente indicados para participarem das reuniões do Grupo ou Subgrupos;

XIV - Divulgar, na página da Anatel na Internet e através de outros meios apropriados, os objetivos e os trabalhos em realização do Grupo, de modo a fomentar a participação de novos especialistas;

XV - Divulgar, sistematicamente, os conhecimentos adquiridos nos trabalhos desenvolvidos, criando um acervo documental que possa subsidiar os Agentes de Fiscalização na execução de suas atividades;

XVI - Coordenar a elaboração do programa anual de trabalho do GPRI;

XVII - Encaminhar ao Gerente Geral de Fiscalização sugestões de realização de eventos sobre temas que requeiram divulgação, principalmente aqueles relacionados com novas tecnologias e serviços;

XVIII - Definir, previamente, conforme a natureza da tarefa a ser desempenhada, quais serão os Membros e Participantes que realizarão o trabalho;

XIX - Reportar ao Gerente Geral de Fiscalização as anormalidades e não conformidades encontradas no desenvolvimento das atividades;

XX - Apresentar contribuições, individualmente, ou solicitar que ela seja apresentada como proposta a ser discutida, para a avaliação de acordo com os interesses da Anatel, a qualidade técnica e o consenso do Grupo.

Art. 12. Compete aos Membros:

I - Substituir, quando designado, o Coordenador em seus impedimentos eventuais, de modo a garantir a continuidade das atividades do Grupo;

II - Desempenhar função de apoio às atribuições do Coordenador;

III - Comparecer às reuniões do Grupo e a outros compromissos para os quais venham a ser designados pelo Coordenador;

IV - Coordenar o estudo das questões a ele atribuídas, individualmente ou com a colaboração de outros Participantes do Grupo;

V - Estudar as questões e documentos que lhe forem confiados, trabalhando em cooperação com os Participantes e com o Coordenador do Grupo, respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos;

VI - Submeter ao Grupo, por meio do Coordenador, as conclusões de seus estudos, bem como propostas de procedimentos a serem implantados;

VII - Sugerir a elaboração de trabalhos específicos;

VIII - Apresentar contribuições, individualmente, ou solicitar que ela seja apresentada como proposta a ser discutida, para a avaliação de acordo com os interesses da Anatel, a qualidade técnica e o consenso do Grupo.

Art. 13. Compete aos Participantes:

I - Estudar as questões e documentos que lhe forem confiados, trabalhando em cooperação com os Membros e com o Coordenador do Grupo, respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos;

II - Comparecer às reuniões do Grupo e a outros compromissos para os quais venham a ser designado pelo Coordenador;

III - Submeter ao Grupo, por meio do Coordenador, as conclusões de seus estudos, bem como propostas de procedimentos a serem implantados;

IV - Apresentar contribuições, individualmente, ou solicitar que ela seja apresentada como proposta a ser discutida, para a avaliação de acordo com os interesses da Anatel, a qualidade técnica e o consenso do Grupo.

Art. 14. A Entidade de Origem do Participante deverá:

I - Firmar Termo de Compromisso, com o conhecimento do Participante, no qual declare aceitação das disposições deste Regimento Interno, bem como a disposição de colaborar construtivamente para os trabalhos do Grupo;

II - Arcar com os custos decorrentes da participação de seus colaboradores no GPRI.

TÍTULO IV
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 15. O Grupo Permanente de Estudos de Radiointerferências reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, para proceder análise das ações implementadas, estudos de casos e seus conseqüentes desdobramentos, bem como a avaliação do desenvolvimento das atribuições constantes do Título III do presente Regimento Interno.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões em caráter extraordinário, a critério do coordenador ou motivadas pelos demais membros.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização.