Ato SF nº 306 de 03/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2009
Define a atuação administrativa do Senado Federal para fiel cumprimento do que dispõe o Ato do Presidente nº 294, de 14 de julho de 2009, quanto à anulação de nomeações de servidores que se encontravam em exercício na data de publicação do referido Ato do Presidente.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
Considerando que foram identificados servidores alcançados pelo referido Ato do Presidente quando estavam no exercício dos cargos cujas respectivas nomeações foram anuladas;
Considerando, ainda, que a anulação dos atos de nomeação por falta de publicidade no momento adequado afasta a presunção de legitimidade incidente sobre as nomeações e sobre a regularidade dos serviços e dos pagamentos decorrentes, mas recomenda que as efetivas legitimidade e regularidade sejam apreciadas caso a caso, de modo a se evitar ofensa concreta a direitos subjetivos daqueles servidores cujas situações eram corretas,
Resolve:
Art. 1º Este Ato define a atuação administrativa do Senado Federal para fiel cumprimento do que dispõe o Ato do Presidente nº 294/2009, de 14 de julho de 2009, quanto à anulação de nomeações de servidores que se encontravam em exercício na data referida.
Art. 2º Fica suspenso o pagamento de qualquer remuneração, indenização ou auxílio aos servidores que estavam no exercício dos cargos quando as respectivas nomeações foram anuladas pelo Ato do Presidente nº 294/2009.
Art. 3º A Diretoria-Geral abrirá processos administrativos individuais para apuração dos casos dos servidores alcançados pelo art. 2º deste Ato.
§ 1º O processo administrativo somente será encerrado por decisão do Diretor-Geral, precedida de instrução prévia e parecer da Secretaria de Recursos Humanos quanto aos seguintes itens:
I - legitimidade da nomeação do servidor, compreendendo:
a) a efetiva e discricionária nomeação do servidor a fim de ocupar o cargo comissionado, que será comprovada por documento da época solicitando a nomeação ou atestada pelo senador ou titular do órgão de lotação ou exercício;
b) a não afronta a qualquer dispositivo legal impeditivo da nomeação, em especial às normas restritivas do nepotismo vigentes, declarada pelo servidor sob as penas da lei;
c) a competência da autoridade signatária da nomeação.
II - regularidade da prestação dos serviços por parte do servidor, conforme as regras administrativas vigentes, atestada pelo senador ou titular do órgão de lotação ou exercício;
III - conveniência da manutenção do servidor no quadro de comissionados, sem interrupção, desde a data da edição do Ato do Presidente nº 294/2009, manifestada pelo senador ou titular do órgão de lotação ou exercício.
§ 2º Se não houver comprovação expressa dos itens I e II do parágrafo anterior, o Diretor-Geral concluirá, na ausência de outros elementos probatórios favoráveis, pela ilegitimidade da nomeação ou irregularidade dos serviços.
§ 3º Se não houver manifestação expressa quanto ao item III do § 1º, a Secretaria de Recursos Humanos indicará o desligamento do servidor.
§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos, na instrução processual prévia, juntará aos autos do histórico funcional do servidor e outras informações pertinentes.
Art. 4º Descartada a hipótese de lesão a interesse público por não haver ilegitimidade da nomeação ou irregularidade na prestação dos serviços, o Diretor-Geral convalidará o ato anulado com base no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, liberando-se, em seguida, os pagamentos suspensos.
Parágrafo único. Se não houver manifestação pela conveniência da manutenção do vínculo, o Diretor-Geral expedirá ato exonerando o servidor a partir da data do Ato do Presidente nº 294/2009.
Art. 5º Na hipótese de ficar caracterizada a lesão a interesse público pela ilegitimidade na nomeação ou pela irregularidade na prestação dos serviços, o processo será encaminhado à Advocacia-Geral do Senado para providenciar o ressarcimento aos cofres públicos de valores pagos por serviços não prestados.
Art. 6º Assegurar-se-á ao servidor ampla defesa, notificando-o para tomar conhecimento do processo e facultando-lhe, a qualquer tempo, prestar informações e juntar documentos que entender pertinentes.
Parágrafo único. A notificação ocorrerá apenas uma única vez, no inicio do processo, e considerar-se-á efetivada com o seu recebimento no órgão de lotação ou exercício do servidor.
Art. 7º Os processos deverão ser finalizados no prazo assinalado no Ato do Presidente nº 294/2009, salvo autorização do Diretor-Geral, registrada nos autos.
Art. 8º As hipóteses não previstas neste Ato serão tratadas no curso dos processos individuais.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senador
JOSÉ SARNEY