Ato DIAT nº 30 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2016

Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01 .

(Revogado pela Portaria SEF Nº 526 DE 23/12/2021):

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto no § 4º-C do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os limites máximos do valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01 , em cada período de referência, serão os seguintes:

I - 100% (cem por cento) do valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência, caso este seja de até R$ 1.000,00 (mil reais);

II - R$ 1.000,00 (mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - R$ 1.000,00 (mil reais) mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2016.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária