Ato TST nº 3 de 03/01/2012
Norma Federal
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação das ações originárias de competência do Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que, na autuação das ações originárias de competência do Tribunal Superior do Trabalho, o registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil tornará mais precisa a identificação dos atores da relação processual;
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006 , que atribui às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil,
Resolve:
Art. 1º O autor informará na petição inicial das ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 1º de março de 2012, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
Art. 2º A Coordenadoria de Cadastramento Processual desta Corte (Protocolo) não receberá petição inicial física que não contiver o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, tampouco a justificativa para a ausência dessa informação.
Art. 3º Recebida a petição inicial, no TST, por meio do Sistema e-DOC, a Secretaria-Geral Judiciária, se for o caso, intimará o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fornecer o dado, sob pena de arquivamento da petição.
Art. 4º A petição inicial será encaminhada à consideração do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, sempre que houver justificativa do autor para a ausência de informação do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º Nas ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho, o cadastramento de partes no processo será realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou razão social informados na petição inicial com os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, a Secretaria-Geral Judiciária intimará o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a contradição.
Publique-se.
Brasília, 03 de janeiro de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho