Ato Regimental TST nº 3 de 06/02/2012
Norma Federal
Acrescenta o parágrafo único ao art. 17 ; o § 3º ao art. 93 ; o parágrafo único ao art. 96 e o parágrafo único ao art. 99, do RITST . Revoga o art. 94 do RITST .
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
Considerando a proposta da Comissão de Regimento Interno desta Corte, objeto do Processo Administrativo nº 500.361/2012-7,
Resolveu aprovar o presente Ato Regimental, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 17 ; o § 3º ao art. 93 ; o parágrafo único ao art. 96 e o parágrafo único ao art. 99, do RITST .
" Art. 17 . [...]
Parágrafo único. O Juiz convocado atuará exclusivamente em Turma da Corte."
" Art. 93 . [...]
[...]
§ 3º Os processos de competência do Órgão Especial, em caso de afastamento definitivo do Relator, serão atribuídos ao Ministro que o suceder no Órgão. Na hipótese de afastamento temporário, o Relator permanecerá vinculado a tais processos, observada, porém, a regra do art. 93, "caput", do RITST."
" Art. 96 . [...]
Parágrafo único. Os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração."
" Art. 99 . [...]
Parágrafo único. O processo já apreciado por uma das Turmas será distribuído ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão. Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento."
Art. 2º Fica revogado o art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho .
Art. 3º O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho