Ato CONAB nº 3 de 29/12/2004

Norma Federal

Publica o Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos.

A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da Lei nº 8.171, de 17.01.1991 e da Portaria Interministerial nº 182, de 25.08.1994, institui as condições para operacionalização da venda de produtos agropecuários dos estoques públicos.

JACINTO FERREIRA

Presidente da Companhia

ANEXO
REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DOS ESTOQUES PÚBLICOS Nº 004/ 04

1. DO OBJETO

Venda de produtos agropecuários dos estoques públicos, com ou sem subvenção.

2. DA DIVULGAÇÃO

Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.

3. DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO

3.1.O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias ao seu pleno cumprimento.

O produto ofertado poderá ser vistoriado dentro do armazém, não sendo permitida a retirada de amostras.

A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar a oferta de determinado lote, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

Em circunstância especial, com o intuito de evitar manipulação do mercado, a Conab poderá complementar a oferta relativa ao lote em negociação no leilão.

4. DA MODALIDADE E DO SISTEMA

4.1. O leilão poderá ser realizado nas modalidades "cartela", "viva-voz" ou "misto", quando utilizado o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab - SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros; ou

4.2. Diretamente, mediante licitação pública.

5. DOS PARTICIPANTES

Os interessados que atendam as condições previstas neste Regulamento que, na data da realização do leilão, estejam enquadrados no segmento previsto no Aviso específico, que estejam devidamente cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação, e que estejam em situação regular no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab - SIRCOI.

5.1. Na operação de venda com subvenção, o interessado deverá ainda estar, na data da realização do leilão, em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

5.2. Cada participante, em um mesmo lote, só poderá ser representado por meio de uma única Bolsa e de um único corretor.

5.3. Entende-se por participante, o adquirente em nome do qual toda documentação será emitida.

6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

6.1. Ocorrerá mediante a emissão de Autorização de Venda - AVE, que será gerada pelo SEC contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.

6.2. Será emitida uma única AVE, para cada adquirente, por Bolsa, para um mesmo lote, ou na forma definida no Aviso específico.

7. DO PREÇO DE VENDA

O preço de abertura para venda do produto será definido pela Conab, sem ICMS, e será divulgado com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis da data do leilão.

7.1. Quando prevista subvenção, o seu valor será divulgado pela Conab junto com o preço de abertura.

O preço do produto para a negociação será ofertado de forma crescente.

7.2. Sobre o preço de fechamento da venda haverá a incidência do ICMS e/ou outros tributos, de responsabilidade do adquirente, pautando-se na legislação tributária vigente na Unidade da Federação depositária do produto.

7.3. Quando o fisco estadual do local de depósito exigir emissão de nota fiscal com destaque de ICMS pelo preço de pauta e este for superior ao de venda, a diferença do valor do ICMS correrá por conta do adquirente.

8. DO PAGAMENTO PELO PRODUTO

O pagamento poderá ser realizado:

À vista, integralmente, individualizado por AVE, obedecidos o prazo e condições ali estipulados.

8.1. À prazo, desde que previsto no Aviso específico, condicionado a garantia, na forma de carta de fiança bancária, que deverá ser elaborada de acordo com as instruções disponíveis na Superintendência Regional da Conab e na Internet ( www.conab.gov.br ), com valor equivalente a 105% (cento e cinco por cento) do valor total da operação, com ICMS.

8.2. O cálculo para apuração do valor total a ser pago, deverá ser feito da seguinte forma:

8.2.1 Operações SEM SUBVENÇÃO

VP = PF x QTD

ONDE:

VP = VALOR DO PAGAMENTO

PF = PREÇO DE FECHAMENTO DO NEGÓCIO (R$ / KG ICMS INCLUSO)

QTD = QUANTIDADE ADQUIRIDA, POR AVE.

8.2.2 Operações COM SUBVENÇÃO

VP = (PF x QTD) + (VEP ou VS x QTD)

ONDE:

VP = VALOR DO PAGAMENTO

PF = PREÇO DE FECHAMENTO DO NEGÓCIO (R$ / KG ICMS INCLUSO)

QTD = QUANTIDADE ADQUIRIDA, POR AVE.

VEP = VALOR DE ESCOAMENTO DO PRODUTO (R$ / KG - ICMS EXCLUSO)

VS = VALOR DA SUBVENÇÃO (R$ /KG - ICMS EXCLUSO)

8.3. O valor correspondente ao total da operação terá que estar disponível, na conta indicada pela Conab, até a data limite para pagamento constante da AVE.

8.4. Caso a data limite para o pagamento coincida com sábado, domingo ou feriado, esta será considerada o primeiro dia útil subseqüente.

9. DA RETIRADA DO PRODUTO

A liberação para a retirada do produto ocorrerá até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao efetivo crédito.

9.1. A retirada do produto ocorrerá mediante a apresentação ao armazenador da Nota Fiscal e respectiva AVE, pelo adquirente ou preposto devidamente autorizado.

9.2. O produto será entregue no estado em que se encontra e com as especificações definidas no Aviso específico, não sendo permitida a escolha do produto dentro do armazém.

Quando do embarque do produto, deverão ser observados os limites máximos de carga do veículo permitidos por lei, sendo de responsabilidade do adquirente a multa que venha a ser aplicada.

A Conab não se responsabilizará, em hipótese alguma, pela utilização indevida da via da nota fiscal referente a movimentação do produto, nem pela possível retenção da mercadoria em postos de fiscalização.

9.3. Na impossibilidade de ser entregue a quantidade exata da mercadoria adquirida, e visando resguardar os interesses das partes, a CONAB permitirá a retirada, a maior, de até 5% (cinco por cento) do quantitativo constante na AVE, que deverá ser paga antes da saída do veículo do armazém, com base no preço unitário constante da AVE.

10. DA DESPESAS DE ARMAZENAGEM

Correrão por conta da Conab as despesas de armazenagem verificadas na quinzena correspondente à data de emissão da Nota Fiscal de Venda. Após essa quinzena, as despesas de armazenagem correrão por conta do adquirente.

11. DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO

11.1. A transferência de propriedade do produto ao adquirente se dará por meio de uma única Nota Fiscal de Venda, por AVE, concomitantemente a autorização de liberação do produto para retirada, conforme subitem 9.1 deste Regulamento.

11.2. Após a transferência de propriedade do produto, quaisquer despesas inerentes ao mesmo serão de exclusiva responsabilidade do adquirente, exceto a de armazenagem que observará o disposto no item 10, deste Regulamento.

12. DA DIVERGÊNCIA DE QUALIDADE DO PRODUTO

12.1. A reclamação por divergência de qualidade do produto deverá ser feita na Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona o local de depósito do produto ofertado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data de transferência de propriedade do produto, ou seja, da data de emissão da Nota Fiscal de Venda e desde que o produto não tenha sido retirado do armazém. Findo esse prazo, a Conab não acatará quaisquer reclamações a respeito da qualidade do produto, devendo o adquirente acertar com o armazenador envolvido acerca das diferenças por acaso existentes.

Havendo indícios de que a real qualidade do produto não corresponda àquela consignada no Aviso específico e na AVE, poderá o adquirente, observado o disposto no subitem 12.1, promover a solicitação de classificação / análise do produto, por meio da entidade de classificação credenciada no MAPA e contrato firmado com a Conab (relação disponível no site www.conab.gov.br ), com as despesas inerentes correndo as suas expensas.

12.2. Por ocasião da coleta de amostra, o adquirente deverá exigir a presença de representante do armazenador, devidamente credenciado, para aferir todas as etapas do processo e autenticar as amostras coletadas.

12.3. Caso o Certificado de Classificação/Análise caracterize a divergência de qualidade do produto em relação àquela consignada no Aviso específico e na AVE, a Conab analisará a questão, podendo exigir nova classificação ou cancelar, no todo ou a parcela objeto da constatação, procedendo à devolução de seu valor, sem quaisquer acréscimos, ou aplicar tabela de ágio / deságio, se prevista em Aviso específico.

12.4. Para fins de recebimento da diferença deverá o adquirente apresentar à Conab que jurisdiciona o estoque, no prazo previsto no item 12.1:

a) Original da primeira via do Certificado de Classificação/Análise.

b) Cópia da Nota Fiscal de Venda.

c) Nota Fiscal de Devolução do adquirente à Conab referente à quantidade do produto questionado.

d) Os dados bancários (banco, agência e conta corrente).

12.5. Na hipótese da ocorrência do disposto no subitem 12.3, as despesas de classificação/análise realizadas pelo adquirente ser-lhe-ão ressarcidas sem quaisquer acréscimos, mediante a apresentação do respectivo comprovante de pagamento do serviço.

12.6. No caso de venda com a previsão de subvenção, ágios ou deságios, as condições em que se aplicam serão definidas no Aviso específico.

13. DA FALTA DE PRODUTO

13.1. A reclamação por falta de produto deverá ser feita na Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona o local de depósito do produto ofertado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da transferência de propriedade do produto, ou seja, após a emissão da Nota Fiscal de Venda. Findo esse prazo, a Conab não acatará quaisquer reclamações a respeito da quantidade do produto, devendo o adquirente acertar com o armazenador envolvido acerca das diferenças por acaso existentes.

13.2. Para fins de recebimento da diferença deverá o adquirente apresentar à Conab que jurisdiciona o estoque, no prazo previsto no item 13.1:

a) Declaração da Unidade Armazenadora que comprove a diferença do quantitativo retirado a menor.

b) Cópia da Nota Fiscal de Venda.

c) Nota Fiscal de Devolução do adquirente à Conab referente à quantidade faltante.

d) Os dados bancários (banco, agência e conta corrente).

13.3. Para a falta de produto devidamente comprovada, será devolvido ao adquirente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o valor correspondente à quantidade faltante, sem quaisquer acréscimos.

13.4. O adquirente, dentro do prazo previsto no subitem 13.1, deverá comunicar à Conab qualquer dificuldade em obter do armazenador a declaração referente a falta do produto, com vistas a obter a concessão de novo prazo.

14. DA OPERAÇÃO COM SUBVENÇÃO

O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias para recebimento da subvenção.

15. DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.

16. DAS INFRAÇÕES

Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo adquirente:

16.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Regulamento e no Aviso específico.

16.1.2. Participar com mais de uma Bolsa ou corretor no mesmo lote.

16.1.3. Participar no leilão em situação irregular no SIRCOI.

16.1.4. Estar em situação irregular perante o SICAF ou CADIN, na operação que envolver subvenção econômica, na data de realização do leilão.

16.1.5. Deixar de efetuar o pagamento referente a AVE, dentro do prazo previsto.

16.1.6. Não observar o disposto nos subitens 9.4 e 9.5 deste Regulamento.

17. DAS PENALIDADES

17.1. Na infração prevista no subitem 16.1.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

17.2. Na infração prevista nos subitens 16.1.2 a 16.1.6: inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

Será cobrado do inadimplente, enquadrado nos subitens 17.1 e 17.2, a título de multa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, entendendo-se por este o valor total da AVE.

17.3. Nas operações envolvendo subvenção, será considerado para cobrança da multa o valor do produto acrescido do valor da subvenção.

17.4. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

Será concedido ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa na aplicação de uma das penalidades previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2,16.1.3, 16.1.4 ou 16.1.6.

18. DA REABILITAÇÃO

18.1. A reabilitação do inadimplente incurso no item 17.1 só se dará após decorrido o prazo de 02 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no item 17.3.

18.2. A reabilitação do inadimplente incurso no item 17.2, se dará após o pagamento da multa prevista no item 17.3.

18.3. A inadimplência cessará até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do número do Aviso e da respectiva AVE.

18.4. Ocorrendo reincidência por falta de pagamento, em Aviso distinto, o inadimplente só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 6 (seis) meses contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no item 17.3.

19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. O Aviso específico estabelecerá o prazo para a prática de eventual impugnação dos seus termos e das suas condições, configurando a participação no leilão renúncia a esse direito.

19.2. A Conab poderá acompanhar toda e qualquer fase da operação.

19.3. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

19.4. Os casos omissos serão julgados pela Conab.