Ato DIAT nº 27 DE 10/07/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jul 2018

Estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

(Revogado pelo Ato Administrativo DIAT Nº 46 DE 25/08/2022):

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,

Resolve:

(Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 11 DE 05/05/2020):

Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar:

I - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes;

II - cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração;

III - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes;

IV - cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Estabelecer para os estabelecimentos desenvolvedores e usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013 , que implementem as versões 02.03, 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros que deverão observar:

I - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 20 (vinte) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes;

II - cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013 deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração;

III - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 5 (cinco) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes;

IV - concernente ao arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, a transmissão poderá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração do respectivo estoque.

Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais. (Artigo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 11 DE 05/05/2020).

Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato. (Artigo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 11 DE 05/05/2020).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2018.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária