Ato STJ nº 250 de 25/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2003

Dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida por titulares de cargos efetivos e ex-ocupantes de cargos ou funções no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aos dependentes ou sucessores, bem como sobre a cobrança de débitos existentes e dá outras providências.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe confere o art. 21, XXI, do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, resolve:

Do Pagamento de Valores Não Recebidos em Vida

Art. 1º Os valores devidos em razão do exercício de cargo ou função na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça e não recebidos em vida pelos respectivos titulares e ex-ocupantes serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados na forma do art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º Provar-se-á a condição de dependente habilitado mediante declaração expedida pelo setor responsável pelo processamento de pensões da Secretaria do Tribunal, na qual deverão constar obrigatoriamente o nome completo, a filiação e a data de nascimento do dependente, bem como o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

§ 2º Na hipótese de dependente de servidor falecido ex-ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o Tribunal, provar-se-á a condição de dependente mediante declaração expedida pela unidade de previdência à qual se vinculava o ex-servidor.

§ 3º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular ou ex-ocupante de cargo ou função, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 4º As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em caderneta de poupança, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80.

Art. 2º Os valores devidos aos beneficiários de pensão não recebidos em vida serão pagos aos sucessores na forma da lei civil.

Da Cobrança de Valores Pagos Indevidamente e Não Quitados em Vida

Art. 3º Os valores pagos indevidamente em razão do exercício de cargo ou função na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça e não repostos em vida pelos respectivos ocupantes poderão ser quitados pelos dependentes, sucessores ou inventariante.

§ 1º Para a quitação, os dependentes, os sucessores ou o inventariante deverão ser devidamente notificados, com aviso de recebimento (AR), para efetuarem o pagamento dos valores devidos no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Transcorrido o prazo, sem comprovação de quitação, serão encaminhados à Advocacia-Geral da União, para as medidas legais cabíveis, os elementos que demonstrem a existência da dívida e a sua não-satisfação e os dados do devedor.

Art. 4º Na hipótese de valores pagos indevidamente e não repostos em vida por beneficiário de pensão, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Das Disposições Gerais

Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a existência de créditos não recebidos ou débitos não quitados em vida pelos respectivos titulares ou ex-ocupantes de cargos ou funções, proceder-se-á na forma dos arts. 1º ou 3º, conforme o caso.

Parágrafo único. Verificada a existência, simultaneamente, de créditos e débitos, e inexistindo dependente habilitado na forma do art. 1º, notificar-se-ão os sucessores ou o inventariante, propondo a compensação dos valores.

Art. 6º Sobrevindo falecimento de dependente devidamente habilitado na forma do art. 1º, farão jus ao recebimento da respectiva quota os seus sucessores, na forma da lei civil.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES