Ato CSJT nº 240 de 24/10/2011
Norma Federal
Aprova o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior de Justiça do Trabalho para o exercício 2012.
O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, XIV, do Regimento Interno do Conselho Superior do Trabalho,
Considerando a competência constitucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
Considerando a competência regimental do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
Considerando que a auditoria é instrumento de fiscalização utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para exame da legalidade e legitimidade dos atos de gestão, bem como para avaliação do desempenho dos órgãos sujeitos à sua supervisão quanto à economicidade, eficiência e eficácia,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício 2012, conforme cronograma anexo.
§ 1º As auditorias serão realizadas concomitantemente às correições ordinárias da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
§ 2º As datas de realização das auditorias poderão sofrer alterações para adequação ao calendário das correições ordinárias.
Art. 2º A equipe de auditoria prestará assistência em questões administrativas ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 3º As auditorias terão como foco a análise e avaliação de dados, sistemas, procedimentos, documentos e processos, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem assim da interpretação que lhes são dadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A abrangência dos exames, a formação das equipes e outros aspectos operacionais das auditorias serão definidos durante a fase de planejamento de cada trabalho.
Art. 4º Os relatórios preliminares de auditoria serão apresentados ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, quando solicitado.
Art. 5º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhará cópia do relatório preliminar de auditoria ao tribunal auditado, que terá trinta dias para apresentar informações ou justificativas em relação aos fatos apurados.
Art. 6º Após a análise da manifestação do tribunal auditado, será elaborado o relatório final de auditoria, a ser submetido à apreciação pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho