Ato TST s/nº de 10/11/2010

Norma Federal

Republica as Orientações Jurisprudenciais de nºs 19 , 20 e 22 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, republica as Orientações Jurisprudenciais de nºs 19 , 20 e 22 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte em decorrência da inserção de ementas a sua redação:

19 . DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

. RODC 390675-05.1997.5.12.5555 - Min. Armando de Brito

DJ 04.05.1998 - Decisão unânime

. RODC 317567-531996.5.02.5555 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria

. RODC 360848-14.1997.5.06.5555 - Juiz Conv. Fernando Eizo Ono

DJ 06.02.1998 - Decisão unânime

. RODC 180090-05.1995.5.17.5555, Ac. 758/1995 - Red. Min. Almir Pazzianotto

DJ 17.11.1995 - Decisão por maioria

20 . EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/1988.

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

. ROAA 384350-63.1997.5.03.5555 - Min. Antônio Fábio

DJ 24.04.1998 - Decisão unânime

. RODC 10385-02.1990.5.02.5555, Ac. 24619/91 - Min. Wagner Pimenta

DJ 14.06.1991 - Decisão unânime

. RODC 751-43.1989.5.01.5555, Ac. 35/1990 - Min. Orlando Teixeira da Costa

DJ 28.09.1990 - Decisão unânime

. RODC 225-97.1986.5.04.5555, Ac. 1633/1989 - Min. Almir Pazzianotto

DJ 29.09.1989 - Decisão unânime

22 . LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE.

É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

. RODC 420781-35.1998.5.04.5555 - Min. Armando de Brito

DJ 04.05.1998 - Decisão unânime

. RODC 368226-75.61997.5.04.5555 - Min. Moacyr Tesch

DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

. RODC 390672-29.1997.5.02.5555 - Min. José L. Vasconcellos

DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

. RODC 256075-06.1996.5.04.5555 - Min. Antônio Fábio

DJ 06.02.1998 - Decisão unânime

. ROAG 204704-64.1995.5.03.5555, Ac. 17/1997 - Min. Ursulino Santos

DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

Brasília/DF, 10 de novembro de 2010.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos