Ato CONAB nº 2 de 29/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2004

Publica o Regulamento para Operacionalização da Compra de Produtos Destinados a Atender as Atividades Finalísticas da CONAB.

A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21.06.1993 e 10.520, de 17.07.2002 e da Portaria Interministerial nº 182, de 25.08.1994, institui as condições para operacionalização da compra de produtos destinados a atender as suas atividades finalísticas.

JACINTO FEFFEIRA

Presidente da Companhia

ANEXO
REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPRA DE PRODUTOS DESTINADOS A ATENDER AS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DA CONAB Nº 003/04

1. DO OBJETO

Compra de produtos destinados a atender as atividades finalísticas da Conab.

2. DA DIVULGAÇÃO

Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.

3. DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO

3.1 O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias ao seu pleno cumprimento.

3.2 A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar determinado lote, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.

3.3. Caberá ao interessado observar as exigências legais relativas ao objeto do Aviso específico e o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

4. DA MODALIDADE E DO SISTEMA

4.1.O leilão será realizado na modalidade "viva-voz", quando utilizado o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab - SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros; ou

4.2.Diretamente, mediante licitação pública.

5. DOS PARTICIPANTES DO LEILÃO

5.1. Os interessados que atendam as condições previstas neste Regulamento que, na data da realização do leilão, estejam enquadrados no segmento previsto no Aviso específico, que estejam devidamente cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação, e que estejam em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab - SIRCOI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

5.2. Entende-se por participante, o fornecedor em nome do qual toda documentação será emitida.

6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO

6.1. Ocorrerá mediante a emissão de Comunicado de Compra - COC, que será gerado pelo SEC contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.

6.2. Será emitido um único COC para cada fornecedor, por Bolsa, para um mesmo lote.

7. DO PREÇO DE COMPRA

7.1. O preço máximo de aceitação para fechamento da compra será definido pela Conab, sem ICMS, e será divulgado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data do leilão.

7.2. O preço para a negociação será ofertado em nível decrescente.

7.3. Sobre o preço de fechamento da compra haverá a incidência do ICMS, devendo o fornecedor pautar-se na legislação tributária vigente, considerando a origem e o destino da mercadoria.

8. DA GARANTIA

8.1.Quando exigida no Aviso específico, o fornecedor poderá optar por uma das seguintes formas de garantia:

- caução em dinheiro, ou

- carta de fiança bancária.

8.2.A garantia terá seu valor estipulado em 5 % (cinco por cento) do valor total da operação, com ICMS, devendo ser individualizada para cada lote negociado.

8.3.A não apresentação da garantia implicará no cancelamento total da operação e aplicação das penalidades previstas.

8.4.A garantia só será devolvida pela Conab ao interessado, 10 (dez) dias úteis após o aceite total do lote, sem atualização monetária.

8.5.Ocorrendo o cancelamento da operação pela não entrega da mercadoria, a garantia não será devolvida, sendo transferida em sua totalidade para a Conab.

8.6. Os locais e prazos de entrega, validade e demais detalhamentos da garantia serão estabelecidos no Aviso específico.

8.7.A Superintendência Regional da Conab só autorizará o recebimento do produto, mediante comprovação da garantia.

9. DA ENTREGA E DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO

9.1. O produto deverá ser entregue nos locais de destino na modalidade CIF, em conformidade com as especificações, prazos e condições definidas neste Regulamento e no Aviso específico, sendo aceita só uma marca por COC.

9.2. O produto adquirido pela Conab só será recebido quando acompanhado do documento original de qualidade definido no Aviso específico. O não atendimento implicará em recusa e devolução automática de todo o produto.

9.3. A avaliação do produto ocorrerá no local da entrega, mediante a conferência da sua quantidade e qualidade e em conformidade com os padrões constantes do Aviso específico, para fins da aceitabilidade efetiva do mesmo.

9.4. O prazo de validade constante nas embalagens do produto adquirido, deverá estar de acordo com o estipulado no Aviso específico.

9.5. A entrega do produto deverá obedecer a quantidade total negociada, admitindo-se variação, para menos, de até 5 % (cinco por cento).

9.5.1. Caso esse percentual seja excedido, a operação será cancelada e a garantia revertida em sua totalidade para a Conab.

9.5.2. Caso a variação se situe no limite de 5 % (cinco por cento), a Conab deduzirá da garantia o valor correspondente à falta verificada, tendo como base para cálculo o valor da mercadoria, com ICMS, constante da COC.

9.5.3. No caso de garantia constituída por fiança bancária, o fornecedor deverá depositar o valor correspondente à falta, na conta indicada pela Conab, sob pena de execução da totalidade da garantia.

9.6. Verificada divergência de qualidade, o fornecedor será notificado do fato, sendo adotadas as medidas previstas no Aviso específico. O fornecedor terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para requerer a perícia/arbitragem não sendo admitida a substituição do produto.

9.7. Caso o resultado da perícia/arbitragem confirme a divergência de qualidade, a operação será cancelada pela Conab e adotadas as providências previstas no Aviso específico.

10. DO PAGAMENTO DO PRODUTO ENTREGUE

Se dará em até 10 (dez) dias úteis contados após a data de aceitabilidade.

11. DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.

12. DAS INFRAÇÕES

12.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas a seguir, pelo fornecedor:

12.1.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Regulamento e no Aviso específico.

12.1.2. Participar do leilão em situação irregular perante o SICAF, SIRCOI ou CADIN.

12.1.3. Deixar de constituir a garantia.

12.1.4. Deixar de entregar o produto negociado.

13. DAS PENALIDADES

13.1. Na infração prevista no subitem 12.1.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

13.2. Na infração prevista nos subitens 12.1.2 a 12.1.4: inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.

13.3. Será cobrado do inadimplente, enquadrado nos itens 13.1 ou 13.2, a título de multa, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação, entendendo-se por este o valor total da COC.

13.4. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

13.5. Será concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, na aplicação de uma das penalidades previstas nos subitens 12.1.1, 12.1.2 ou 12.1.4.

14. DA REABILITAÇÃO

14.1. A reabilitação do inadimplente incurso no item 13.1 só se dará após decorrido o prazo de 02 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no item 13.3.

14.2. A reabilitação do inadimplente incurso no item 13.2, se dará após o pagamento da multa prevista nos item 13.3.

14.3. A inadimplência cessará até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do número do Aviso e respectiva COC.

14.4. Ocorrendo reincidência pela não constituição da garantia ou pela não entrega do produto, em Aviso distinto, o inadimplente só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 6 (seis) meses contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no item 13.3.

15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1.O Aviso específico estabelecerá o prazo para a prática de eventual impugnação dos seus termos e das suas condições, configurando a participação no leilão renúncia a esse direito.

A Conab, desde de que devidamente motivada e obedecidas todas as condições estabelecidas no Aviso específico, poderá acrescer, por lote, até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo contratado.

15.3. A Conab poderá acompanhar toda e qualquer fase da operação.

15.4. O Aviso Específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.

15.5. Os casos omissos serão julgados pela Conab.