Ato TRT2 nº 2 de 11/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2002

Publica o Regimento da Ordem do Mérito Judiciário, no âmbito do TRT da 2ª Região.

O Presidente do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 6 de março de 2002 (Ata nº 05/2002), resolve baixar o seguinte Regimento:

REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I
- FINALIDADE

Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - OMJTRTSP - criada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, através do Órgão Especial, na Sessão Administrativa Ordinária realizada em 6 de março de 2002 - Ata nº 05/02, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 11 de março de 2002, às fls. 158, tem por finalidade agraciar Personalidades ou Instituições que se hajam distinguido ou projetado em quaisquer dos ramos do Direito, bem como em outra atividade sóciocultural.

CAPÍTULO II
- DOS QUADROS DA ORDEM

Art. 2º A OMJTRTSP constitui-se de dois quadros:

I - ORDINÁRIO;

II - ESPECIAL.

Art. 3º A OMJTRTSP é constituída de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador.

Art. 4º Integram o Quadro Ordinário da Ordem os brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com quaisquer dos Graus da Ordem.

Art. 5º O Quadro Ordinário terá o seu efetivo máximo fixado pelo Conselho da Ordem.

Art. 6º O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:

I - Pelas personalidades estrangeiras agraciadas;

II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade ou que concluírem seus mandatos;

III - Pelos homenageados post mortem.

Art. 7º A concessão dos Graus de Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

I - Grã-Cruz - Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes de Tribunais de 2º Grau e seus membros, Senadores da República, Deputados Federais, Ministros de Estado, Governadores de Estados e do Distrito Federal e outras personalidades de hierarquia equivalente ou superior, a critério do Conselho;

II - Grande-Oficial - Juízes de primeiro grau e personalidades de hierarquia equivalente;

III - Comendador - Funcionários de níveis FC 9 e FC 10 e demais personalidades não enquadradas nos graus anteriores.

§ 1º São membros natos da ORDEM, no grau de Grã-Cruz:

I - Os Juízes titulares do TRT da 2ª Região;

II - O Presidente do TST;

III - O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho;

IV - O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região;

V - O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal;

VI - O Governador do Estado de São Paulo;

VII - O Prefeito do Município de São Paulo.

§ 2º Caberá ao Conselho da ORDEM o exame do atendimento aos critérios estabelecidos no caput desse artigo e a classificação para efeito da graduação.

§ 3º As equivalências previstas no presente artigo levarão em conta as precedências estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de Cerimonial, cabendo ao Conselho da Ordem a resolução dos casos omissos.

CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS DA ORDEM E SEU USO

Art. 8º As insígnias da Ordem terão as seguintes características:

§ 1º A insígnia correspondente ao grau Grã-Cruz é constituída de uma cruz de malta, tendo ao centro o escudo português de goles, no qual se vê a balança em conjunto com a espada e a bigorna, um ramo de louro à direita e um de carvalho à esquerda, circundado por dois ramos de café frutificados, sobre uma esfera, e dois anéis concêntricos. Dentro do primeiro anel encontra-se a inscrição: "NON DUCOR, DUCO". As cores usadas são: vinho esmaltado na parte central das pontas da cruz, marfim no fundo dos anéis, preto na inscrição e dourado no restante. No verso, em alto relevo, a inscrição: "ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO"

§ 2º A insígnia correspondente ao grau de Grande Oficial é idêntica à do grau Grã-Cruz, porém somente na cor dourado-fosco.

§ 3º A insígnia correspondente ao grau de Comendador é idêntica à do grau Grande Oficial, porém somente na cor prata-fosca.

§ 4º O uso das insígnias da Ordem obedecerão aos seguintes critérios:

I - A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor preta, branca e vermelha, passada a tiracolo, da direita para a esquerda e de uma placa dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito, além das respectivas miniaturas.

II - As insígnias de Grande Oficial e de Comendador constam de uma fita preta, branca e vermelha, colocada em volta do pescoço, além das respectivas miniaturas.

III - O agraciado poderá usar na lapela, no traje diário, as rosetas e, na casaca e no uniforme militar correspondente, as miniaturas, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.

IV - A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Grão-Mestre da Ordem e subscrito pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, DO ACESSO E DA EXCLUSÃO

Art. 9º São prerrogativas do Grão-Mestre a nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados, após a aceitação pelo Conselho e a aprovação do Órgão Especial.

Art. 10. A indicação para admissão ou promoção na Ordem será feita exclusivamente por Juizes do Tribunal, com prazo até o dia 15 de junho de cada ano.

§ 1º Constará da indicação a justificativa por escrito e aferição do enquadramento no art. 1º, estando sujeita à aprovação em votação secreta do Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 2º A cada ano o Conselho fixará o número de indicações por Juiz, para admissão ou promoção nos Quadros da Ordem.

§ 3º O Conselho, em votação secreta, deliberará sobre a indicação, em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 11. A reunião ordinária do Conselho será realizada na primeira quinzena de junho do ano da outorga.

Parágrafo único. O Presidente da Ordem poderá convocar reuniões extraordinárias para apreciação de assunto relevante.

Art. 12. A entrega de comendas e condecorações da Ordem será bienal, devendo ser realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em princípio, no dia 27 de junho.

§ 1º O Conselho poderá deliberar, excepcionalmente, outro local ou data para entrega das comendas e condecorações.

Art. 13. O acesso na Ordem obedecerá aos seguintes princípios:

I - Existência de vaga - art. 5º;

II - Interstício mínimo de dois anos, para promoção;

III - Aceitação pelo Conselho;

IV - Observância do art. 10, e seu §§ 1º e 2º.

Art. 14. O interstício mínimo poderá ser dispensado, na ocorrência de fato excepcional que o justifique, assim também entendida a alteração da hierarquia funcional do agraciado.

Art. 15. Mediante proposta do Conselho, com aprovação do Órgão Especial, será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Art. 16. Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:

I - devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;

II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento das condecorações, sem prévia justificação de sua ausência;

III - não receberem a condecoração sem motivo justificado por escrito, no prazo de um ano, contado da solenidade oficial da entrega da mesma.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A OMJTRTSP será administrada pelo órgão denominado Conselho de Administração, composto de sete Juízes do TRT da 2ª Região.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do TRT, como Grão-Mestre da Ordem, pelo tempo de seu mandato na Presidência do Tribunal.

§ 2º Os seis demais membros integrantes do Conselho, sendo um designado para o mister da Vice-Presidência, serão eleitos pelo Órgão Especial, dentre os seus membros, pelo período coincidente com o mandato do Presidente.

Art. 18. A Ordem terá sua sede junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 19. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus integrantes.

§ 1º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, quando se convocará um Juiz pela ordem de antigüidade do Tribunal para compor o quorum do Conselho.

§ 2º Cabe ao Órgão Especial a indicação de substitutos quando dos impedimentos dos demais membros do Conselho.

Art. 20. A Ordem contará com a colaboração de um funcionário do Tribunal Regional do Trabalho para a função de Secretário, que terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de suas funções normais:

I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;

II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;

III - organizar os registros da ordem;

IV - elaborar o almanaque da Ordem;

V - promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação;

VI - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho;

VII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

VIII - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;

IX - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o § 1º do art. 10;

X - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O Secretário da Ordem, nas solenidades de entrega das insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.

Art. 22. Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda pelos Juízes agraciados e integrantes desta Corte.

Art. 23. Excepcionalmente para a primeira outorga, a critério do Conselho, poderão ser alterados os prazos e datas constantes dos arts. 10, 11 e 12.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido, se for o caso, o Órgão Especial, na forma do Regimento Interno.

Art. 25. O presente Regulamento entra em vigor na presente data.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA